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02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ARTHUR PIRES DE ALMEIDA
AGRAVANTE : DENIZE MARIA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO : ALENCAR LEITE AGNER E OUTRO(S) - PR010419
AGRAVADO : DIMASA DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AUTOMOTIVAS
SERVIÇOS E AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADOS : OSVALDY IVAN BUDAL - PR003400
TORIBIO AUGUSTO PIMENTEL BUDAL - PR020474
DECISÃOTrata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
"AGRAVO RETIDO - OITIVA DE TESTEMUNHA FUNCIONÁRIA DO
EMBARGADO - VALIDADE - RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO É CAUSA
EXPLICITA DE SUSPEIÇÃO - SENTENÇA QUE NÃO SE UTILIZA DO
DEPOIMENTO PARA A SUA FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES
UNICAMENTE DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA -
COMPRA E VENDA MERCANTIL - NULIDADE DO TÍTULO POR
AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI - INOCORRÊNCIA - PROVA DA
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA
POR MEIO DE DUPLICATA - DESNECESSIDADE - NOTA PROMISSÓRIA
TAMBÉM É CAPAZ DE REPRESENTAR O COMPROMISSO ENTRE AS
PARTES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO - TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS - NOTA
PROMISSÓRIA - A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - OBRIGAÇAO
LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO - PRECEDENTES STJ -
RECURSO PROVIDO." (245/246)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 405, § 3º, III e IV,
2º da Lei n. 5.474/69, e art. 5º da Lei da Usura, sustentando, em síntese, que (a) deve ser
desconstituída a prova testemunhal produzida em razão da suspeição da testemunha, uma vez que é
funcionária da empresa recorrida; (b) a nota promissória é nula porque a compra e venda mercantil
somente pode ser cobrada via duplicata; e (c) houve excesso de execução por inclusão de juros e
correção monetária indevidos no principal da nota promissória.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 290).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem, ao afastar a suspeição da testemunha, consignou que o fato de a
testemunha ser funcionária da empresa não induz automaticamente sua suspeição bem como a
sentença sequer fez menção ao referido depoimento, uma vez que trata-se de questão unicamente de
direito, nos seguintes termos:
"Não assiste razão o agravante, primeiramente porque o fato de a testemunha
ser funcionária de uma das partes, não enseja causa explicita de suspeição.
Neste sentido é a jurisprudência:
"AGRAVO RETIDO AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE
DANO MATERIAL E DE DANO MORAL. DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA FUNCIONÁRIO DO GRUPO EMPRESARIAL.
DECISÃO DETERMINANDO A INQUIRIÇÃO COMO
INFORMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO É CAUSA
EXPLICITA DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE
DE CONTRA-RAZÕES E AUSÊNCIA DE DECISÃO MANTENDO
O COMANDO DA DETERMINAÇÃO DE SER OUVIDA COMO
INFORMANTE. NULIDADE QUE NÃO É DECRETADA.
DEPOIMENTO QUE NÃO INFLUENCIA O DESLINDE DA
CAUSA. Em princípio não é suspeito o depoimento de testemunha
funcionária da empresa litigante. O vínculo empregaticio, por si, não
autoriza tal e genérica conclusão, tanto que no processo, havendo
contradita, cumpre ao juiz no respectivo exame, dilucidar
fundamentadamente.
Nesse sentido: TJDF - 1" Turma Cível - AGI n. 2000.
00.2.002403-6 - Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)." (TJPR - 8a
C.Civel - AC - 599484-9 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Sebastiao Fagundes Cunha -
Unânime - - J. 17.09.2009)"
Do mesmo modo, no presente caso o exegeta singular não se utilizou da oitiva
da testemunha Ivonete de Quadros para fundamentar sua decisão, não fazendo
qualquer alusão ao seu depoimento na sentença objurgada.
Forçoso salientar que as questões trazidas a baila são unicamente de direito,
uma vez que trata-se de embargos à execução opostos em face de execução de
título extrajudicial, os quais o exequente busca a execução de nota
promissória." (fl. 248/249)
Neste contexto, tendo a eg. Corte local concluído que a testemunha não é suspeita,
inclusive considerando que seu testemunho sequer foi usado para a fundamentação da sentença,
reexaminar essa fundamentação encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A Corte local também afastou impossibilidade de se proceder à cobrança de compra e
venda mercantil por meio de nota promissória, consignando que apresenta todos os requisitos legais
descritos na lei uniforme. Leia-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:
"Em que pese ser a duplicata o título mais adequado para representar
compra e venda mercantil, a legislação não traz qualquer óbice para a
utilização da nota promissória.
Neste sentido é a jurisprudência:
EMBARGOS DO DEVEDOR, NOTA PROMISSÓRIA.
COMPRA E VENDA MERCANTIL. RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. HONORÁRIOS
ADVOCATICÍOS. ARBITRAMENTO EM CAUSA ONDE NÃO
HÁ CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, § 4° DO CPC. FIXAÇÃO
EQÜITATIVA. 1. Embora o titulo adequado para documentar
uma operação de compra e venda mercantil seja a duplicata,
nada impede a emissão pelo devedor de nota promissória
representativa de compra e venda mercantil, pois neste caso a
cédula representa o compromisso expresso do comprador em
pagar o débito decorrente do negócio realizado, e não de saque
efetivado pelo vendedor. 2. É de se majorar os honorários
advocaticios quando fixados de forma módica.
Apelação desprovida. Recurso adesivo provido.
(TJPR - 151 C.Civel - AC - 555917-5 - Primeiro de Maio - Rel.:
Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 18.03.2009)
No presente caso, está-se a executar a nota promissória constante às fls. 35,
título de crédito este que detém requisitos legais específicos descritos na Lei
Uniforme, quais sejam: i) denominação "nota promissória" inserida no
contexto do título; ii) a indicação da soma de dinheiro que se promete pagar;
iii) o nome do beneficiário desse pagamento; iv) data da emissão; e, v)
assinatura de próprio punho do emitente ou do mandatário especial." (fl. 251,
g.n.)
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que
estabelece que a Lei n. 5.474/69 não impede a emissão de nota promissória para cobrança de débito
decorrente de compra e venda mercantil, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
A propósito:
"COMERCIAL. VENDA DE MERCADORIAS. EMISSÃO DE NOTA
PROMISSÓRIA E DUPLICATA. COBRANÇA VIA EXECUTIVA DA
PRIMEIRA. POSSIBILIDADE. LEI N.
5.474/68, ART. 2º. INTERPRETAÇÃO.
I. A restrição contida no art. 2º da Lei n. 5.474/68 refere-se apenas à emissão
de qualquer outro título, que não a duplicata, "para documentar o saque do
vendedor pela importância faturada ao comprador", não obstando, todavia,
que o devedor emita nota promissória comprometendo-se a pagar o débito
decorrente da compra e venda mercantil realizada entre as partes.
II. Hígida, pois, a execução baseada nas notas promissórias assim emitidas.
III. Recurso especial não conhecido."
(REsp 136.637/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 28/10/2002, p. 321, g.n.)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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