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05/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE.
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de
provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com
o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado
improcedente por falta de provas. Precedentes.
2. O reconhecimento de cerceamento de defesa não encontra óbice
na Súmula 7/STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica
das circunstâncias contidas nos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
15/06/2020 Visualizar PDF
20/03/2020 Visualizar PDF
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de APARECIDA NEVES MOTA ANDRADE
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado:
"Ação de cobrança. Termo de confissão de dívida. Casamento.
Regime de bens. Novação. Mora ex re. Cerceamento de defesa.
Interesse de agir. Ilegitimidade passiva.
1 - Ao juiz, destinatário da prova, incumbe verificar a necessidade
de sua realização que, se reputá-la desnecessária, a indeferirá.
2 - É faculdade do autor escolher a via mais adequada para tutelar
seus interesses. Não afasta o interesse de agir a opção pela via mais
ampla.
3 - Se à época da aquisição do imóvel e da assinatura do termo de
confissão de dívida os réus ainda eram casados sob o regime
da.comunhão parcial de bens, ambos são responsáveis pelas
obrigações inerentes ao patrimônio que contraíram onerosamente
na constância do casamento.
4 - Avontade de novar deve resultar de modo claro e inequívoco
das circunstâncias que envolvem a estipulação. Na dúvida,
entende-se que não houve novação, vez que esta não se presume.
5 - Se o termo de confissão de dívida traz as datas de vencimento
das parcelas a serem pagas, a mora, ex re, cujo termo ocorre na
data do vencimento da dívida, independe de notificação do devedor
(CC, art. 397).
6 - Agravo retido e apelação não providos." (e-STJfl. 296/297)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos seguintes
dispositivos: 1) art. 332 do CPC, por ter sido indeferida a prova pericial requerida pela
recorrente, com objetivo de comprovar a incidência de encargos ilegais sobre a dívida
(juros e correção monetária); 2) art. 267, VI e 585, II, do CPC, por ter o recorrido
utilizado a ação de cobrança, mesmo tendo em mãos um título executivo extrajudicial; 3)
art. 108, 481, 482 e 526 CC, por não ter sido reconhecida a ausência de mora dos
devedores, uma vez que não foram notificados para pagar as parcelas vencidas da
confissão de dívida.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 327)
É o relatório. Decido.
De início, afasta-se a alegada inadequação da via eleita e ofensa aos. art.
267, VI e 585, II, do CPC, por ter o recorrido utilizado a ação de cobrança para obter a
satisfação de seu crédito, mesmo tendo em mãos um título executivo extrajudicial, uma
vez que ao possuidor de título executivo extrajudicial é facultado ajuizar a execução ou a
ação ordinária, desde que não haja qualquer prejuízo ao direito de defesa do devedor,
como é o caso dos autos. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA APARELHADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS
NÃO PRESCRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EMBORA
POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da
possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor
de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em
procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos
mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial
poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não
obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução.
Precedentes.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 981.440/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 02/05/2012)
Já quanto à alegação de ofensa ao art. 332 do CPC, por ter sido indeferida
a prova pericial requerida pela recorrente, com objetivo de comprovar a incidência de
encargos ilegais sobre a dívida (juros e correção monetária), assiste razão à recorrente.
Ao analisar a alegação de cerceamento de defesa da recorrente, a Corte de
origem assim concluiu:
"Ao juiz, destinatário da prova, incumbe verificar a necessidade de
sua realização que, se reputá-la desnecessária, a indeferirá.
As provas oral e pericial mostraram-se inviáveis e também
desnecessárias. Os documentos juntados pelas partes são
suficientes para solução da lide.
Sobre o tema, o seguinte precedente tirado do "Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor", de Theotonio Negrão, 32'
edição, p. 408:
Constantes dos autos elementos de prova documental
suficientes para formar o convencimento do julgador,
inocorre cerceamento de defesa se julgada
antecipadamente a controvérsia (STJ, 4a Turma, Ag
14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.
4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p. 472).
Nego provimento ao agravo retido.
(...)
As partes optaram pelo IGP-M para atualização monetária de cada
parcela (cláusula II, parárafo primeiro - f. 29).
Trata-se de indexador que, de uso corrente, serve para atualizar o
valor das prestações, não provoca desequilíbrio contratual e nem
possibilita ao credor vantagem exagerada em prejuízo do devedor.
O índice IGP-M, não é taxa de juros, mas índice de atualização
monetária da dívida.
E não consta nos autos que o autor usou esse índice de forma
abusiva ou excessiva.
Atualização monetária do valor da parcela - correção monetária -
nada acrescenta. Só impede que o credor receba seu crédito,
corroído pela inflação, em valor menor." (e-STJfl. 300)
Como visto, a Corte de origem concluiu pela desnecessidade da prova
pericial, sob os fundamentos de que, em relação à correção monetária, foi usado o índice
contratado e "não consta nos autos que o autor usou esse índice de forma abusiva ou
excessiva". Sobre a alegação da recorrente de que foram cobrados juros abusivos e
capitalizados, nada menciona.
Assim, ao negar a produção de prova pericial contábil e, ao mesmo tempo,
rejeitar as alegações da recorrente de cobrança de encargos abusivos sob o argumento de
que nada há nos autos que a comprove, a Corte de origem acabou por cercear o direito de
defesa da ré. Nestes sentido:
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE
FUNDO DE INVESTIMENTO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO
REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO
FUNDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se
alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos
fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de
omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos.
2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial,
bem como expedição de ofício ao Banco Central, para
comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores
a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos
meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de
aplicação de risco, e para a demonstração da composição da
carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos.
3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura
cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de
produção probatória, julga de forma antecipada o pedido
improcedente com fundamento na ausência de provas.
4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim
de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus.
5. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 1119445/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 25/11/2019)
AGRA VO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL
E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE
PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA
CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de
prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela
parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é
julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão
agravada, dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp 1763342/RN, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular a
r.sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar a
instrução processual e a realização das provas requeridas.
Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?