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27/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por LIVIA MARIA CRUZ, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 160):
"AGRAVO INOMINADO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
PELA PARTE ORA AGRAVANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO
VERBAL DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FORMAL.
ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA
LEGAL. AUSÊNCIA DE SOLENIDADE ESSENCIAL À VALIDADE DO ATO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO PRETENDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE, POIS A
CÂMARA ESTÁ TENDO OPORTUNIDADE DE EXAMINAR A QUESTÃO
EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 196/207).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 302, 334,
III, 472, 535, II, e 557 do CPC/73, 541 e 1.210 do Código Civil. Além de negativa de prestação
jurisdicional, alega a nulidade da decisão monocrática proferida na apelação. Sustenta a
existência de documento particular comprovando a doação do bem à recorrente. Afirma que a
sentença proferida nos autos da ação de despejo movida em face do Sr. José da Penha não
poderia prejudicar a recorrente. Aduz a posse de boa-fé da recorrente, exercida por mais de 14
anos, a qual deve ser objeto de proteção. Assevera, ao menos, ter direito à indenização pela
construção da acessão no lote de terreno, eis que tal fato não foi impugnado, sendo questão
admitida e incontroversa.
É o relatório. Decido.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegada ofensa ao art.
535 do CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Com efeito, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL.
1. O julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a
negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. O julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com
sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do
CPC/2015.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.372.074/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023,
g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões
postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário
aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
bandeirante quanto ao respeito a coisa julgada, seria inevitável o
revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem
incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro
obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da
obrigação principal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp n. 915.575/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, g.n.)
No que diz respeito à suposta violação ao art. 557 do CPC/73, pois não estaria
configurada nos autos situação de prolação de decisão unipessoal, tem-se que, nos termos da
orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em ofensa ao art.
557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando,
em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem"
(AgRg no AREsp 374.011/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe de 4/6/2014). Assim, eventual nulidade da decisão
monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de agravo
interno. No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO
COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA.
1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular
do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia
à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão
colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular
ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 934.133/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014, g.n.)
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FORMULADA
PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CONTRA
DESEMBARGADOR. IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E INSINUAÇÕES
MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITO
DA PERSONALIDADE DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
(...)
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual nulidade da decisão
monocrática, baseada no artigo 557 do Código de Processo Civil, fica
superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de
agravo interno.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1248828/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 13/06/2013, g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR
DECISÃO UNIPESSOAL. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO
INTERNO. NULIDADE. SUPRIMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRAZO PARA PRESTAR AS CONTAS. FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PRAZO FIXADO NA PRIMEIRA FASE DA
AÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. ANULAÇÃO. PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
1. Questões atinentes à nulidade da decisão unipessoal do Relator na origem
em sede de agravo de instrumento, baseada no permissivo do art. 557, caput,
do CPC, ficam superadas com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, na via de agravo regimental Precedentes.
(...)
5. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp n. 1.194.493/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira
Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012, g.n.)
No tocante à doação do imóvel, à posse de boa-fé e ao direito de
indenização/retenção por benfeitorias, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls.
171/172):
"Em relação ao mérito, em que pese os argumentos da agravante quanto a
posse do imóvel, esses não merecem prosperar.
Repita-se por relevante, no que tange a alegação de ter recebido o imóvel
por doação do Sr. José da Penha, que o negócio jurídico foi realizado sem a
observação dos requisitos legais, estando então eivado de vícios. Por outro
lado, a embargada, ora agravada, comprova por meio de documento idôneo
que o suposto doador era seu locatário, tanto é, que propôs ação de despejo
em desfavor daquele que foi julgada procedente.
Ora, a transferência de propriedade não se presume, sendo ultimada apenas
mediante registro e posta a questão em seus devidos termos, a ilação
inafastável é a nulidade do negócio jurídico, face à preterição de solenidade
que a lei considera essencial para a sua validade nos moldes do artigo 166,
inciso V do Código Civil.
Com efeito, o artigo 541 do Código Civil exige a celebração de escritura
pública ou instrumento particular para que a doação se ultime, dispensando-
a apenas quando se tratar de bem móvel e de pequeno valor – hipótese em
que é possível a modalidade verbal do contrato.
No que concerne à retenção pretendida pela apelante, melhor sorte não lhe
socorre, pois nada foi comprovado, razão por que não hão de ser
ressarcidas.
Importante ressaltar que é dever das partes, quando do ingresso da ação,
juntar aos autos todos os documentos necessários a demonstração dos fatos
alegados na inicial." (grifou-se)
No julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal estadual acentuou que
não tem validade a doação realizada pelo Sr. José da Penha, eis que comprovadamente locatário
do bem, não havendo que se falar, portanto, em posse de boa-fé que deve ser objeto de proteção
nos moldes do art. 1.210 do Código Civil.
Nesse contexto, a reforma do julgado demandaria necessariamente o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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