Informações do processo 2015/0231076-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 780890
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/09/2015 a 14/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2015

14/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SEM
A ANUÊNCIA DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EX-PATRONA QUE NÃO
INTEGROU A LIDE. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA ADVOGADA NO PÓLO
PASSIVO. FALECIMENTO. FATO NOVO. ART. 462 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. As disposições do art. 462 do CPC/73 não se restringem às instâncias ordinárias, sendo
possível ao STJ conhecer de fato superveniente, cujo surgimento seja posterior à interposição do
recurso especial.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem compreendeu que para a devida solução da controvérsia,
relativa à anulação de sentença que homologou acordo sem a anuência do autor, seria de rigor a
inclusão da ex-patrona na lide, já que os fatos descritos na inicial imputavam sua culpa no evento
e não seria possível, sem a sua presença, verificar a presença dos vícios de consentimento
descritos na inicial. Assim, anulou a sentença para determinar que o autor providenciasse a
citação de sua ex-patrona, oportunizando a ela a produção de todas as provas cabíveis.

3. Diante do superveniente falecimento da causídica informado pela parte agravada, revela-se
impossível o cumprimento da determinação, bem como inviável a citação dos herdeiros para
assumirem a causa, já que não podem produzir prova em nome da falecida nem se defenderem de
eventual vício de consentimento de negócio jurídico do qual não participaram.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 16069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/12/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por KRAFT FOODS BRASIL S/A, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 650):

"Ementa: Direito Civil e Processual Civil - Ação Anulatória de Sentença -
Acordo homologado judicialmente sem anuência do Autor - Vício de
consentimento - Ex-patrona que não integrou a lide - Julgador que deveria ter
determinado a inclusão da advogada do pólo passivo - Retorno à origem -
Determinação para que o Autor providencie a citação de sua ex-patrona -
Sentença anulada."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 665/668).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 46, 47, 165

e 535 do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, sendo o caso de
litisconsórcio passivo facultativo, é indevida a oportunidade ao recorrido de alterar o polo
passivo da demanda, com a inclusão de sua antiga patrona, tendo em vista que direcionou sua
demanda apenas em face da ora recorrente.

É o relatório. Decido.

Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165 e 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

Quanto à violação dos arts. 46 e 47 do CPC/73, a matéria está implicitamente
prequestionada, devendo prosperar a pretensão.

Na hipótese, o ora recorrido ajuizou ação em desfavor de KRAFT FOODS BRASIL

S/A, visando anular acordo homologado judicialmente firmado por esta, enquanto ré em ação de

indenização por danos morais, e a ex-patrona do autor, sem aquiesciência deste, desistindo da
ação e pugnando apenas pelo recebimento da verba honorária no importe de R$ 3.500,00 (trinta e
cinco mil reais). Postulou, também, a condenação da ré em indenização por danos morais.

A sentença julgou improcedente o pedido, por compreender que a ex-patrona do
autor tinha poderes para transigir e o acordo não foi realizado com vício de consentimento.

Por sua vez, o eg. Tribunal de origem, apesar de consignar que não restou
caraterizada lesão ou outro vício de consentimento, entendeu que deveria ser oportunizada a
inclusão da ex-patrona do autor no polo passivo da ação. Confira-se (e-STJ, fls. 651/652):

"O vício da lesão bem como os outros vícios de consentimento descritos não
restaram caracterizados, tendo em vista que a ex-patrona do Autor a quem
também se imputa a prática da conduta maliciosa não integrou a lide. Sendo
de rigor a sua participação no processo em vista dos fatos que foram
descritos na inicial, entendo que o julgador deveria ter oportunizado a sua
inclusão no pólo passivo logo no despacho inicial para que a controvérsia
fosse devidamente analisada.

Dessa forma, não resta caracterizado o vício alegado diante da não
participação da ex-patrona do Autor na lide. Ocorre que para a devida
solução da controvérsia, seria de rigor a inclusão dela no feito logo no
despacho inicial, já que os fatos descritos na inicial imputavam sua culpa no
evento.

Diante de todo exposto, anulo a sentença para determinar que o Autor
providencie a citação da sua ex-patrona, oportunizando a ela, caso
efetivamente integre a lide, a produção de todas as provas cabíveis."

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido merece reparo.

Com efeito, no caso de litisconsórcio passivo facultativo, abre-se ao autor a
possibilidade de demandar contra qualquer um dos réus, isoladamente, ou em conjunto, cabendo-
lhe escolher quem vai compor o pólo passivo da demanda. O litisconsórcio facultativo depende
da vontade do autor (ou credor), porquanto, segundo a legislação pátria, não é dado constranger
alguém a demandar.

Como já se decidiu em precedentes desta Corte, "'a possibilidade de escolha de um
dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória
antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório' (REsp
1145146/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009)" (REsp
1119969/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe
15/10/2013). Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS E
CONCLUSÃO DO MAGISTRADO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO
DA LIDE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em
homenagem aos princípios da celeridade, fungibilidade e economia
processual.

2. O magistrado julgou antecipadamente a lide por concluir pela
desnecessidade de produção de novas provas, tendo a parte se manifestado

em aclaratórios, pelo que existiu oportunidade de rebate das conclusões
tomadas pelo julgador, sendo novamente em apelação se concluído pela
suficiência do acervo probatório produzido - incidência, no ponto, do
enunciado da Súmula 7/STJ.

3. O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento
desta Corte Superior no sentido de que no caso de responsabilidade
solidária não há litisconsórcio necessário, facultado ao credor optar pelo
ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis.
Precedentes.

4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, recurso este a
que se nega provimento."

(EDcl no AgRg no AREsp n. 604.505/RJ, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão , Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO.
NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PAGAR TARIFA DE ÁGUA E
ESGOTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE
DE O CREDOR DEMANDAR UM, ALGUNS OU TODOS OS CO-
DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICAÇÃO, IN CASU, DO ART. 267, III E § 1º, DO CPC. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, originariamente, de ação de cobrança de tarifa de água e esgoto
proposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
Sabesp em face de Quirino Ribeiro dos Santos e Maria do Carmo Pereira dos
Santos.

2. Entretanto, o conhecimento do recurso especial está limitado determinar se
se aplica o art. 47, parágrafo único, do CPC - se configurado litisconsórcio
passivo necessário - ou o art. 267, III - se afastada tal premissa, em razão da
natureza da obrigação.

3. Natureza da obrigação referente ao pagamento de tarifa de água e esgoto:
solidária. No caso, o Tribunal de Justiça firmou premissa de que há previsão
legal da solidariedade (art. 19, § 2º, do Decreto n. 41.446/96), o que atende
ao requisito do art. 265 do Código Civil.

4. Assim, configurada a solidariedade passiva - em razão do Decreto n.
41.446/96 - a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo,
como credora única, tem o direito de cobrar a totalidade da dívida de um,
alguns ou todos os devedores passivos da obrigação de pagar. Art. 275 do
Código Civil.

5. Não-configuração de litisconsórcio necessário. Se não é indispensável a
integração do polo passivo por todos os sujeitos - já que a obrigação é
solidária e, em função disso, o credor tem o direito de optar em demandar
apenas um ou alguns dos co-devedores, com espeque no art. 275 do Código
Civil -, configura-se típico caso de litisconsórcio passivo facultativo.
Doutrina.

6. Aplicação, in casu, do art. 267, III, que exige a intimação pessoal da parte
autora para providenciar a citação dos réus, antes de se extinguir o processo
sem julgamento de mérito, por abandono da causa pelo autor. Afastamento do
art. 47, parágrafo único, do CPC.

7. Recurso especial não provido."

(REsp n. 1.211.400/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques ,
Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011, g.n.)

"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
FIADOR-EXECUTADO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL.

DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ARREMATAÇÃO.
NULIDADE. PREÇO VIL. EXAME PELO JUÍZO A QUO. OCORRÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 267, § 3º, DO CPC NÃO-CARACTERIZADA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como
ocorrido na espécie.

2. A intimação pessoal da realização da hasta publica é necessária apenas em
relação ao devedor-executado, sendo desnecessária em relação ao seu
cônjuge. Inteligência do § 5º do art. 687 do CPC.

Precedente do STJ.

3. Tendo a recorrente e seu marido sido regularmente citados na ação de
execução, restou completamente atendida a exigência do art. 10, § 1º, do
CPC.

4. É irrelevante o fato de a recorrente também constar como fiadora no
contrato de locação que serviu de título executivo, conjuntamente com seu
marido, tendo em vista que "a possibilidade de escolha de um dos devedores
solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por
notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser
obrigatório" (REsp 763.605/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJ 7/8/06).

5. Tendo o Juiz a quo expressamente afastado na sentença a alegação de
arrematação do imóvel por preço vil, não há falar em ofensa ao art. 267, § 3º,
do CPC.

6. Recurso especial conhecido e improvido."

(REsp n. 900.580/GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Quinta
Turma, julgado em 10/2/2009, DJe de 30/3/2009, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO -
CONDÔMINO. INCORPORADOR - PROJETO - ALTERAÇÃO -
CONTRATO - CLÁUSULA PADRÃO DE MANDATO.

I - Se o comunheiro de imóvel tem legitimidade para reivindicá-lo de terceiro,
sem anuência dos demais condôminos, com maior razão pode pleitear
indenização por danos à coisa comum ou postular que seja protegido
preventivamente de eventuais danos. Direito que se insere na faculdade
conferida aos co-proprietários.

II - O litisconsórcio facultativo depende da vontade do demandado,
porquanto, segundo a legislação pátria, não é dado constranger alguém a
demandar.

III - É vedado ao incorporador alterar o projeto ou desviar-se do plano da
construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal.

IV - É defeso ao incorporador utilizar procuração outorgada pelos
adquirentes de unidades incorporadas, para alterar, em detrimento deste, o
plano da incorporação. Permitir lesão semelhante seria admitir que o
mandatário atraiçoe o mandante."

(REsp n. 586.684/RJ, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros ,
Terceira Turma, julgado em 1/6/2004, DJ de 14/6/2004, p. 219, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de primeiro
grau que julgou improcedente o pedido.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão