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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
PEDRO BANACH GUELL fundado no art. 105, III, alínea “a" e "c" da Constituição Federal
contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:
PENHORA - Incidência sobre metade ideal dos veículos do cônjuge do
executado - Impossibilidade - Proveito comum não comprovado - Bens
pertencentes a terceiro estranho à lide - Decisão mantida -Recurso não
provido.
(fls. 53-55)
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1658 e 1660 do
CC, assim como 592 e 655-B do CPC.
Sustenta, em síntese, que:
i) "apesar de se tratar de execução de título extrajudicial (cheques) emitidos e não
pagos pelo executado, esgotadas as tentativas de localizar bens do devedor, é possível a
penhora sobre a meação dos bens de propriedade comum do casal, executado e cônjuge,
adquiridos na constância do seu casamento".
ii) "diferente do entendimento apresentado pelo tribunal a quo, não tem por objetivo
o ora recorrente penhorar metade ideal dos veículos do cônjuge do executado, data vênia, mas
sim metade ideal dos bens deste, considerando que os bens perseguidos foram adquiridos na
constância do casamento, face o regime matrimonial adotado, (comunhão parcial de bens), fato
este devidamente comprovado pela correspondente certidão acostada aos autos".
iii) "considerando que o acervo comum, adquirido pelo casal após a realização do
casamento pertencerá a ambos, na proporção de metade ideal para cada um, e será compreendido
por todo o patrimônio adquirido após a data da realização do matrimonio".
iv) "não há o que se falar em prova por parte do ora requerente do quantum debeatur
ter sido utilizado para aquisição dos carros, posto que é presunção legal de que os bens moveis
foram adquiridos na constancia do casamento artigo 1.662, no regime de comunhão parcial,
portanto cada consorte independentemente em nome de quem registrado esteja os bens, detém
50%, parte ideal, sendo sobre tal fração pertencente ao executado o pleito de penhora".
v) "as dívidas contraídas por um dos consortes na constância do casamento, presume-
se ter beneficiado a ambos, não sendo ônus do então agravante tal prova".
O recurso recebeu crivo de admissibilidade negativo na origem (fls. 113-114).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Da atenta análise dos autos constata-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca
dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 655-B do
CPC/1973, o que inviabiliza o seu julgamento.
Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema,
deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo,
suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do
CPC/2015), o que não ocorreu.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
3. No mérito, o Tribunal de origem assentou que:
Pugna o agravante a reforma do julgado para ver deferido o seu pedido pela
penhora sobre a meação dos veículos em nome da esposa do devedor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente ajuizou, em junho de
2014, execução de título extrajudicial em face do agravado (fls. 27/30), a
fim de satisfazer o crédito referente aos cheques de fls. 19/26.
Após a tentativa infrutífera de bloqueio de valores de fl. 35, passou o
exequente a requerer o bloqueio e a penhora da metade ideal dos bens do
cônjuge do executado, em especial os veículos de RENAVAM 00482405090
e 00120077620, sob o argumento de o empréstimo contraído ter sido
utilizado também para a aquisição de tais automóveis.
O pleito supra foi indeferido pela decisão agravada, porquanto os bens estão
registrados em nome da esposa do executado, considerada terceira estranha
à lide.
Em que pesem os argumentos do recorrente no sentido de o "quantum
debeatur" ter sido utilizado para aquisição dos carros, bem como se
tratarem de bens de uso comum do casal (artigos 1.658 e 1.660 do Código
Civil e artigo 592, inciso IV, do CPC), tais fatos não restaram comprovados
nos autos.
Logo, acertado o "decisum a quo", devendo ser mantido tal como foi
lançado.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
(fls. 53-55)
Dessarte, verifica-se que entender de forma diversa do acórdão recorrido para
reconhecer que o empréstimo contraído fora utilizado para a aquisição dos automóveis indicados,
bem como que os bens em nome da esposa se tratam de bens comuns do casal, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ENSEJA
RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
GENÉRICA À LEI FEDERAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -
SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com base na análise fático-probatória da causa, o Tribunal valendo-se
delas para concluir pela existência da união estável no período
compreendido entre o ano de 2002 e setembro de 2006, bem como pela
partilha dos bens discriminados na sentença. Rever os fundamentos que
ensejaram esse entendimento, o que pretende o recorrente, exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial,
ante o teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido está assentado em fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para a manutenção
do julgado, sendo certo que o recorrente não interpôs o recurso
extraordinário - circunstância que conduz à inadmissão do recurso extremo,
à luz da Súmula 126/STJ.
3. Não basta a simples indicação do número do recurso especial, sendo
necessário o cotejo dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as
circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se
desincumbiu o recorrente.
4. A alegação genérica de violação à lei federal, enseja deficiência de
fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância
excepcional, por incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 607.254/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM
O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE
DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS
AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento
da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático
e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. O Tribunal estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 836.433/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi
interposto com fulcro no CPC/1973.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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