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Movimentações 2015 2014
18/11/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.
16/11/2015
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS XXXV, LIV, LV E LXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA
JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE
DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5.º inciso XXXV, da
Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos
interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a
apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do
STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral .
2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que
carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º,
incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio
exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como verificado na
hipótese.
3. O indeferimento liminar das demais alegações do apelo extremo, com base
no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, decorre da orientação firmada pelo
Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 598.365/MG-RG (Tema n.º 181/STF: a
questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais
carece de repercussão geral).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2015 (Data do Julgamento).
28/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por NELSON STEIN DUNHAM, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão
proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Benedito
Gonçalves, assim ementado (fl. 704):
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE
VANTAGEM INDEVIDA. DEMISSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DE
PROVA PRODUZIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE
VEDADA EM SEDE MANDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO,
DIVERGINDO DO E. RELATOR."
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 730/736).
Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente, além de sustentar a existência de
repercussão geral, alega violação ao art. 5.º, XXXV, LIV, LV, LXIX, e 105, II, 'b', ambos da
Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 770/779.
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, de
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de
prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de
todas as provas e alegações das partes, em decisão assim ementada:
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. "
(AI 791.292/ PE QO-RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em
23/06/2010, publicado em 13/08/2010 – grifei.)
Na hipótese dos autos, a despeito de a parte Recorrente entender equivocada ou
insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está
satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório,
razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no
recurso extraordinário.
Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que
está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o decisum .
A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :
"De acordo com o Tribunal a quo, a Portaria que instaurou o PAD
consigna que "o impetrante, supostamente, teria agido de forma desleal e imoral,
procedendo à obstaculização dos atos de fiscalização e arrecadação tributária,
consoante participação em esquema que permitia o livre trânsito de caminhões pelo
Posto Fiscal Antônio Reimão de Melo (Juiz de Fora/MG), em troca de propina paga
pelas empresas beneficiadas com a ausência de fiscalização dos seus produtos" (fl.
528).
Sobre a fragilidade da prova testemunhal produzida, a qual seria a única a
fundamentar o decreto demissório, o Tribunal a quo limitou-se a asseverar a
impropriedade da via eleita para reexaminar as provas do processo administrativo.
Confira-se fragmento do voto condutor do aresto impugnado (fls. 530-532):
Ainda no debate sobre as provas do processo administrativo, o
servidor fala sobre o depoimento pessoal da testemunha Max Muller, cujas
palavras teriam servido de fundamento para a condenação.
O impetrante alega que o depoente foi tendencioso e que teria dito
inverdades com o único fito de prejudica- lo.
Aduz que, além de suspeito, o depoimento de Max Muller 'não
apresenta nenhuma prova do que alega, não diz exatamente quando
aconteceu, não dá detalhes do aludido diálogo e ele mesmo confessa que já
burlou várias vezes o fisco mineiro' (f. 05/06).
Informa, por fim, que Wilson Teixeira de Andrade Leite, um dos
sócios da empresa Laticínio Vitória Ltda. - suposta beneficiária do esquema -
sequer mencionou o nome Nelson Esteves durante todo o curso do PAD.
Em que pese o inconformismo do impetrante, o reexame das provas
do processo administrativo não é matéria de mandado de segurança.
A estreita via mandamental, como já foi alertado acima, não se
presta ao reexame de provas ou, menos ainda, à sua valoração.
Questões desta ordem fogem à esfera da ação mandamental, pois
demandam dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de
segurança.
Se as testemunhas foram tendenciosas ou faltaram com a verdade,
cabia a defesa e contraprova no processo administrativo, pois lhe foi
propiciado o contraditório. Pretender a nova análise da prova nesta via
estreita do writ não é adequado.
O direito líquido e certo é aquele que não depende de valoração das
provas, ainda mais se se trata de reexame de provas já examinadas. O próprio
impetrante funda-se na incerteza das provas, o que elide, de per se, a
possibilidade de discussão do tema na seara mandamental. Hely Lopes
Meireles (Mandado de Segurança, 2004, p. 28) adverte que: (...)
Noutras palavras, a reabertura dos debates acerca da qualidade das
provas, bem como da sua capacidade de comprovar ou não os fatos alegados
e, ainda, a discussão sobre a necessidade de produção de outras provas no
processo administrativo não podem ser objeto de mandado de segurança pois,
na sua própria essência, não configuram direito líquido e certo, mas mera
expectativa de direito, caso as provas em questão sejam produzidas ou sejam
interpretadas conforme espera o impetrante.
Direito líquido e certo, por outro lado, é aquele que emana da lei e
sua aplicabilidade no caso concreto nos salta aos olhos, sem a necessidade de
produção de novas provas ou de reavaliar aquelas já produzidas.
O direito pretendido por meio do mandado de segurança não pode
ficar pendente de questões de prova, pelo contrário, deve depender apenas de
questões de direito.
Na mesma esteira, e a qual me identifico, é o entendimento inaugurado pelo
Exmo. Sr. Ministro Sérgio Kukina. Digo isso, porque no julgamento do Mandado de
Segurança n. 15.690/DF, de minha relatoria, realizado em 2011, já adotava essa
orientação: "A discussão sobre o alcance e a consistência das provas que serviram
de base à conclusão adotada pela comissão processante revela-se inadequada à via
estreita do mandado de segurança – que exige prova pré-constituída e inequívoca do
direito líquido e certo invocado –, sendo certo, outrossim, que o controle jurisdicional
dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal [...]." (DJe
06/12/2011).
Também nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 117, IX E XII DA LEI N.º
8.112/90. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO
PORMENORIZADA DOS FATOS. PRESCINDIBILIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O objetivo da portaria inaugural de processo administrativo
disciplinar é dar publicidade à constituição da Comissão Processante, sendo,
assim, por óbvio, já que naquele momento não foram ainda iniciados os
trabalhos apuratórios da referida comissão, inexigível uma descrição
pormenorizada dos fatos ocorridos (que serão oportunamente verificados),
bem como a capitulação do mesmo com indicação dos dispositivos legais que
possam ter sido supostamente afrontados.
2. A descrição pormenorizada dos fatos a serem apurados tem,
como momento próprio, o eventual indiciamento do servidor (Precedentes da
Corte).
3. O mandado de segurança é remédio constitucionalmente posto à
disposição da proteção a direito líquido e certo do impetrante, que uma vez
malferido, possa ter esta ofensa comprovada através de prova pré-constituída,
vez que, por sua natural estreiteza, não se apresenta referida via como
adequada para dilação probatória.
4. Esta Corte Superior tem orientação sedimentada no sentido de
que "o mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o
conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar
para se verificar se a impetrante praticou ou não os atos que foram a ela
imputados e que serviram de base para sua demissão" (MS 13.161/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011).
5. As alegações formuladas na impetração, limitam-se a afirmativas
no sentido de que: (i) a acusação imputada consistiria em notícia veiculada
por uma única testemunha, que não seria pessoa idônea para tanto; (ii) não
terem sido realizadas acareações entre os depoentes;
(iii) não ter havido o reconhecimento dos possíveis infratores, seja
pessoalmente ou por meio de fotografias; (iv) não ter o acusador declinado o
nome dos indiciados; (v) haver incongruências nos depoimentos das
testemunhas; e (vi) constarem dos autos fortes e abundantes indícios capazes
de justificar a suspeito de ter sido articulada uma estória com o objetivo único
de atingir o impetrante.
Tais assertivas, longe de demonstrarem a existência de direito
líquido e certo do impetrante a sofrer violação, atestam a pretensão do mesmo
de ver reexaminada, nesta via, e por esta Corte Superior, todo o material
probatório carreado aos autos do feito administrativo, razão pela qual não
merece prosperar a impetração.
6. Segurança denegada (MS 14.869/DF, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 23/04/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. FISCAL AGROPECUÁRIO. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPETRADO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTATAÇÃO DE FALTA DE
PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. ORDEM
DENEGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
proferido pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
que demitiu o impetrante pela prática das infrações disciplinares previstas nos
arts. 117, IX e XII e 132, IV, com os efeitos decorrentes do art. 136 da Lei
8.112/1990, acolhendo o parecer da comissão do Processo Administrativo
Disciplinar com as considerações feitas pelo Chefe da Assessoria Jurídica da
Controladoria-Geral da União (fl. 342/STJ).
2. Atribuiu-se ao impetrante o recebimento de vantagem indevida
(R$ 28.200,00) de grupo empresarial pelo qual era responsável pela
fiscalização.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS
3. A constatação de conduta enquadrável nas hipóteses legais de
demissão é ato vinculado, já que inarredável impor a citada sanção se
verificado um dos respectivos casos (art. 132 da Lei 8.112/1990).
Nesse sentido: MS 18.122/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 26.11.2010).
4. Não se está negando vigência ao art. 128 da Lei 8.112/1990 ("Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais"), pois
tais critérios de dosimetria são direcionados quando a própria lei dá margem
discricionária, o que não ocorre nos casos de demissão (art. 132 da Lei
8.112/1990).
5. A via do Mandado de Segurança não permite
aprofundamento da análise probatória, e a função jurisdicional, in casu,
restringe-se à observância da legalidade estrita, de forma que descabe a
revisão contextual do exame da prova efetuado pela autoridade
administrativa. Possível, todavia, valorar a congruência entre a conduta
apurada no procedimento disciplinar e a capitulação legal da pena de
demissão exarada pela autoridade impetrada. Na mesma linha de
entendimento: EDcl no MS 15.917/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, DJe 7.3.2013; MS 17.515/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 3.4.2012; MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS 15.313/DF, Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
27/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
20/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 18/08/2015 às 14:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/08/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
29/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC,
bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)
30/04/2015
Os
20/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE
VANTAGEM INDEVIDA. DEMISSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A
SUFICIÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. ANÁLISE VEDADA EM SEDE MANDAMENTAL.
RECURSO NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO E. RELATOR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após
o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves
(voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região).
Brasília (DF), 10 de março de 2015(Data do Julgamento)
19/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Turma,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.
05/03/2015
Os
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?