Informações do processo 2014/0289769-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 610.076
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/11/2014 a 28/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

28/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria

ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.

2. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta
a via eleita.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de setembro de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil,
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as
razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de
modo específico a determinados preceitos legais.

2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas
aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado
da Súmula 7 do STJ.

3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos
aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por IMPERMADE IMPERMEABILIZAÇÃO E
MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial,
por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE.
A embargante não se
desincumbiu do encargo que lhe cabia da produção da prova de fato extintivo
do direito da parte autora, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, restando
constituído o título executivo.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (fl. 422)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
319, 333 e 535, todos do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, a existência de omissão no
acórdão estadual; repisa a alegação de confissão do recorrido sobre a prática de agiotagem, bem
como a existência de cessões de crédito e pagamentos recebidos, os quais não teriam sido
computados no cálculo da dívida representada pelos cheques.

DECIDO.

2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de

declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

3. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem assentou o seguinte:

Não obstante as razões recursais ora invocadas, entendo que em face ao
princípio da abstração e autonomia dos títulos cambiais, mostra-se inviável o
questionamento acerca do negócio jurídico subjacente realizado, no que diz com
a causa concreta de sua emissão, em especial, quando os títulos são nominativos
à empresa autora. Ou seja, o crédito, por eles representados, pertence a quem
detenha sua posse,
in casu , a apelada.

Com efeito, competia à embargante, ora apelante, comprovar os fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, a par do
disposto no art. 333, II, do CPC, tendo em vista, como já referido, os elementos
probatórios carreados aos autos demonstram o direito alegado na petição inicial.

[...]

O ordenamento jurídico admite expressamente o manejo da ação monitória para
a cobrança de cheque prescrito, haja vista o disposto no art. 1.102-A do Código
de Processo Civil e na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça,
in verbis :
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

[...]

Não há, pois, como considerar as alegações da recorrente, pois a pretensão
inicial veio devidamente instruída com prova escrita hábil – cheques prescritos –
a embasar a presente demanda monitória, sendo desnecessário que o credor
comprove a
causa debendi.  (fl. 425-427)

Cotejando as premissas acima, constata-se que a análise da pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".

4. Ressalta-se que esta Corte Superior, na apreciação do Recurso Especial n.
1094571/SP (DJe 14/02/2013), julgado com base no art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou
o entendimento de que
"Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do
emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".

Partindo desse pressuposto, mostra-se correta a decisão do Tribunal de origem que
concluiu ser do réu (embargante da ação monitória) o ônus de demonstrar a inexistência ou
ilegitimidade da causa da emissão do título de crédito.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO

NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM
EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO
PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE
CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE.

1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque
prescrito".

2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não
está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de
crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu.
Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento. (EDcl no AgRg no REsp 707.116/MS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe
25/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA
DEBENDI. ÔNUS DA PROVA.

1.- O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do
cheque prescrito que instrui a ação monitória.

2.- Apresentado pelo credor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito
incumbe ao réu.

3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 218.286/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe
05/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA
DEBENDI. DESNECESSIDADE.

POSSIBILIDADE, CONFERIDA AO RÉU, DE DEMONSTRAR A
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

1. A teor da jurisprudência do STJ, na ação monitória fundada em cheque
prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao
réu o ônus da prova da inexistência do débito.

2. Pela análise dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, o eg.
Tribunal de origem entendeu que o réu se desincumbiu de seu ônus de provar a
inexistência do débito. Alterar tal conclusão é inviável, a teor do disposto na
Súmula 7 do STJ.

3. A agravante não atacou os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para
considerar a possibilidade de perquirir a origem dos cheques. Aplicação da
Súmula 283 do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".

4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a similitude
fática entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único do
art. 541 do CPC e dos parágrafos do art. 255 do RISTJ.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1143036/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe
31/05/2012)

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
INSTRUÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA
DEBENDI - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.

1 - A teor da jurisprudência desta Corte, na ação monitória fundada em cheque
prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao
réu o ônus da prova da inexistência do débito.

2 - Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do feito sem julgamento
do mérito e determinar o regular processamento da ação pelas instâncias
ordinárias. (REsp 801.715/MS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 337)

5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ,
aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional.

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de junho de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão