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Movimentações 2015 2014
28/09/2015
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos do ESTADO DE TOCANTINS , contra
decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 237e):
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE SE EXCLUI A
TRIBUTAÇÃO POR NÃO CONFIGURAR RENDA. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO AFASTADA.
1. A garantia de recebimento de, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal no gozo das férias anuais (CF, artigo 1-, XVII) tem por finalidade permitir ao
trabalhador reforço financeiro neste período (férias) (RE n° 345.458, Relatora:
Ministra Ellen Gracie, DJ de 11.3.05), o que significa dizer que a sua natureza é
compensatória/indenizatória.
2. O acréscimo constitucional de um terço sobre as férias, gozadas e não gozadas,
tem natureza indenizatória, não representando acréscimo ao patrimônio do
trabalhador, logo, dita verba não está sujeita a incidência de imposto de renda.
3. Quanto ao período passível de restituição, deve ser observada a regra da
prescrição qüinqüenal prevista no art. 3 Q da Lei Complementar n° 118/2005, vez que
a ação foi proposta após o ano de 2005, conforme entendimento sedimentado pelo
colendo STJ no AgRg no Resp 1.092.387/RS.
4. Agravo improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 261/268e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 323/331e).
Com contraminuta (fls. 333/341e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 43, incisos e § 1º, e 111, II, ambos do Código Tributário Nacional – "No caso
dos autos, não há como prosperar a tese de não incidência do Imposto de Renda sobre o
adicional de férias gozadas, pois não se trata de um "falso acréscimo patrimonial" e,
tampouco, de uma espécie de reparação de direito suprimido do patrimônio do trabalhador.
Trata-se de verba com natureza evidentemente remuneratória, na medida em que acresce ao
patrimônio ileso do indivíduo. De fato, é impossível reconhecer a natureza indenizatória do
adicional de férias gozadas, já que este não se destina a ressarcir o servidor por gastos
realizados em razão de sua função. A natureza indenizatória de determinada parcela da
remuneração somente poderá ser verificada quando existir recomposição do status quo ante , ou seja,
quando uma situação jurídica já estabelecida não foi devidamente fruída por fatos alheios à vontade
de seu titular, causando a perda efetiva do direito pleiteado" (fls. 282/283e, destaque do original).
Com contrarrazões (fls. 296/307e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
O Tribunal de origem decidiu a questão sob o fundamento de que (fls. 263e):
O Embargante pretende que se faça constar no Acórdão embargado a ocorrência de
fruição das férias por parte do autor da ação.
Ocorre que a matéria levada a julgamento por meio do recurso de apelação sobre o
caso em apreço não girou em torno da situação fática levantada pelo Embargante,
mas, como destacado no bojo da própria sentença (fls. 86 dos autos de origem),
trata-se de questão estritamente de direito, motivo esse que levou o Juízo a quo a
adotar a providência do artigo 285-A do Código de Processo Civil, fato não
questionado pelo Embargante em momento algum.
Somado a isso, resta inócua a argumentação do Estado, vez que quando o Tribunal
declara que o terço de férias possui caráter indenizatório independentemente de
terem sido usufruídas, isso significa que o direito do autor da ação foi reconhecido
tenha ele usufruído ou não as férias.
Insta consignar que é o Estado quem deve deter a informação sobre o histórico
profissional do Embargado, através de dados constantes de dossiês de cada servidor,
seja no que pertine à folha de pagamento ou gozo de férias.
E nesse contexto, sobreleva ainda ressaltar que em nenhuma das fases processuais o
Estado, ora Embargante, destacou em que condições foram pagas as férias do
Embargado, ou seja, nem mesmo a fonte pagadora do servidor expõe tal informação,
o que reforça a conclusão de que a matéria em apreço concentra-se realmente na
questão de direito e não de fato. (Destaque meu).
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na
inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e
suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício
regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em
área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.
(...)
(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE
AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR
PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que
o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de
prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e
166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as
razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.
(...)
(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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