Informações do processo 2015/0078227-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 704.971
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/05/2015 a 28/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

28/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador de Toalia S/A
Indústria Têxtil, CNPJ 10.963.023/0001-55, para juntar aos autos, procuração com poderes para
receber e dar quitação, comprovante de pagamento no valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa
centavos), a ser recolhido por meio de GRU simples e juntado aos autos através de petição eletrônica,
e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de alvará de levantamento.
Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br  / Informações Gerais / Serviços Administrativos.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou
corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos
incisos do próprio art. 535 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal
quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para

que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria
já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser
rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo , analisando o conjunto probatório, entendeu que o ora agravante não
comprovou que a lesão sofrida tenha ocasionado perda ou redução de sua capacidade
laborativa, de modo a legitimar a concessão do auxílio-acidente.

2. A alteração das conclusões firmadas pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo
demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório, prática que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luiz Carlos do Vale contra decisão
proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou seguimento
ao recurso especial, sob o fundamentos de que o exame da pretensão recursal demandaria o reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, óbice que também impede a análise do dissídio
jurisprudencial.

Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que não é caso de aplicação da Súmula
7/STJ, pois não estaria buscando o reexame de provas e sim a sua valoração.

O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo transcorreu in albis .

O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE.
INSS. AUSENTES OS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARA SANAR OMISSÃO. BASEADO NOS FUNDAMENTOS ADOTADOS
NESTES EMBARGOS, O RECURSO DE APELO FOI CONHECIDO E
DESPROVIDO.

1. É assente em nossa jurisprudência que "para a concessão do benefício
auxílio-acidente, é necessária a comprovação da moléstia incapacitante, do nexo de
causalidade entre a patologia adquirida e o labor exercido e da perda ou redução da
capacidade laborativa do segurado" (AgRg no AREsp 283.527/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe
25/03/2013).

2. No caso, diante da inexistência de redução da capacidade do autor para as suas
atividades laborativas habituais, restaram inconsistentes os pleitos formulados na
peça exordial, pois a ocorrência do acidente de trabalho ou o reconhecimento do
nexo de causalidade não ensejam, por si só, o direito ao percebimento do
auxilio-acidente, eis que lhe falta um dos requisitos para sua concessão.

3. O nexo de causalidade não pode ser estabelecido por presunção, exige
comprovação inequívoca de que a lesão foi provocada em decorrência do trabalho,
sendo que esta deve ser causa de incapacidade laborativa. Inexistindo no conjunto
probatório a demonstração concreta da ocorrência do fato vinculada ao trabalho,
impossível o amparo acidentário.

4. Recurso conhecido e provido para reconhecer que a decisão embargada adotou
fundamentos equivocados para negar provimento ao apelo para, baseado nos
fundamentos adotados neste julgamento, manter o desprovimento do recurso de
apelação.

Em seu recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 86 da Lei 8.213/1991 e 104
do Decreto 3.048/1999, pois resta comprovados não só o nexo causal entre o acidente e a lesão
sofrida, como também a incapacidade laboral. Afirma que necessita das mãos e de todos os dedos
para exercer o labor de estivador, fato público e notório, que independe de qualquer prova, conforme
disposto no art. 334 do CPC. Argumenta que conforme dispõe o art. 436 do CPC, o magistrado não
está adstrito ao laudo pericial, pelo que, deveria o Tribunal
a quo , analisando a particularidade do
trabalho exercido, concluir pela concessão do benefício, pois a amputação de parte de seus dedos
ocasionou redução da capacidade laboral. Aponta, por fim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Em contrarrazões ao recurso especial, alega o recorrido que a pretensão recursal encontra
óbice na Súmula 7/STJ.

Noticiam os autos que Luiz Carlos do Vale ajuizou ação em face do INSS, objetivando a
concessão do benefício auxílio-acidente.

A sentença julgou o pedido improcedente.

O Tribunal a quo  , por intermédio do Desembargador relator, negou provimento ao apelo do
ora agravante.

Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pelo autor, parcialmente
providos.

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental.

Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram acolhidos, com efeitos
modificativos, nos termos da ementa supra transcrita.

É o relatório.

Decido.

O agravante impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada e mostrando-se
preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.

Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício auxílio-acidente.

Quanto ao ponto, o Tribunal a quo,  soberano na análise do conjunto fático probatório,
entendeu que o ora recorrente não logrou êxito em demonstrar que a lesão sofrida tenha ocasionado
perda ou redução de sua capacidade laborativa.

Dessarte, modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias
fático-probatórias da causa, entendeu pela não comprovação da incapacidade
laboral para a concessão do auxílio-acidente.

2. Assim, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, para afastar o
entendimento do Tribunal a quo, que não reconheceu a incapacidade para a
concessão do benefício previdenciário, demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

[...]

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 555.446/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 16/9/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (Redação dada
pela Lei 9.528/97).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não
há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária sem incorrer em
afronta à Súmula 7/STJ.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao descrever o quadro fático dos autos,
concluiu que o autor - lesão devida em face da amputação da falange distal do 3º
quirodáctilo esquerdo - não está incapacitado para o trabalho, mormente pela
circunstância de que decorreram dezoitos anos entre o acidente e o ajuizamento da
ação, sem prova do déficit funcional.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 309.593/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe 20/11/2013)

Quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional,

cumpre asseverar que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois consoante
jurisprudência do STJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas,
sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130
DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.

[...]

4. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica do STJ é no
sentido de que a incidência de sua Súmula 7 impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Recurso
Especial não conhecido.

(REsp 1.485.111/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
26/11/2014)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de maio de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7961 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/05/2015 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão