Informações do processo 2015/0207063-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 768.739
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/09/2015 a 04/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015

04/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO
DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DISPOSITIVOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

ERENO PAULO DA COSTA (ERENO) propôs ação de cobrança
contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
(ENERGISA) alegando que pactuou contrato de eletrificação rural com a demandada,
ficando consignado que arcaria com parcela do custo da implantação do serviço.

Em decisão singular, foram julgados improcedentes os pedidos
formulados pela parte autora, com base no art. 269, I, do CPC (e-STJ, fls. 317/321).

Inconformado com a decisão, foi interposto o recurso de apelação por

ERENO, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –
ELETRIFICAÇÃO RURAL – PROGRAMA “LUZ NO CAMPO" –
DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – REsp. 1249321/RS – TRIÊNIO
– CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS JUNTADAS PELA
CONCESSIONÁRIA - PRELIMINARES REJEITADAS-
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR –
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE EM
CLÁUSULA CONTRATUAL – REsp. 1.243.646/PR – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Não há que se falar em decadência, eis que, em momento algum
foi ventilada a ocorrência de vício de consentimento; também

porque o contrato foi firmado com preço global e não vencido,
portanto, a nulidade alegada se renova a cada mês e só teria fim
ao término da avença.

O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na
produção de provas de uma das partes, que acaba por prejudicar
a parte em relação ao seu objetivo processual. Não há que se
falar na aplicação do princípio, quando há inversão do ônus da
prova e a parte contrária, apresenta todos os documentos
solicitados.

A inexistência de dívida reconhecida contratualmente pela
concessionária/apelante, incide o prazo de 3 (três) anos previsto
no artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil de 2002, segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1249321/RS)
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
participação financeira do consumidor no custeio de construção
de rede de eletrificação rural não é, por si só, ilegal, uma vez
que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, que regulamenta os
serviços de energia elétrica, havia previsão normativa de obras
que deviam ser custeadas, exclusivamente pela concessionária ou
pelo consumidor, e ainda aquelas que deveriam ser suportadas
por ambos (AgRg no AREsp 249.544/RS).

Evidenciado que os pagamentos efetuados pelo apelado, a título
de participação financeira no custeio da obra de construção de
rede de eletrificação rural, não se mostra ilegal ou abusiva, uma
vez que, não há demonstração, nos autos, de que a
responsabilidade pelo custeio total da obra era da concessionária
(artigo 141 do Decreto n. 41.019/57), ou por ambos (artigos 138 e
140 do Decreto n. 41.019/57) (e-STJ, fls. 406/407).

Os embargos de declaração opostos por ERENO foram rejeitados
(e-STJ, fl. 467/476).

Irresignado, ERENO interpôs recurso especial com fulcro no art. 105,
III, a e c, da CF, além de dissidio jurisprudencial, sustentando violação dos arts. 359 e
535 do CPC/73; 2º, 3º, §§ 1º e 2º, 6º, II e VIII, 7º, 29, 40, §§ 2º, 3º, 47 e 54 da Lei nº
8.078/90; e 206 do CC/02; e, 14, §§ 5º e 7º, da Lei nº 10.438/03, sob os argumentos de
que: (1) houve negativa de prestação jurisdicional; (2) cerceamento de defesa; (3)
inocorrência da prescrição; (4) devem ser aplicadas as regras consumeristas; e, (5) a
restituição do valores gastos com a construção da rede de energia rural (e-STJ, fls.
480/504).

Foram apresentadas contrarrazões ao apelo especial (e-STJ, fls.
512/539).

O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls.
547/554), tendo provimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 589/590).

É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece ser conhecido.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

(1) Da negativa de prestação jurisdicional

Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/73,
porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem
indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, bem assim porque
deixou de indicar a sua imprescindibilidade ao julgamento da lide, os quais poderiam, em
tese, levar a resultado diverso. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial,
nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste
Tribunal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ENTREVISTA OFENSIVA À IMAGEM E HONRA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art.
1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente,
qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão
recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos
de declaração.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.376.790/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, j. 20/5/2019, DJe 23/5/2019 – sem
destaque no original)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO DE
POSIÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. VALIDADE DA
CESSÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA
TELEFÔNICA CEDIDA. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
[...]

3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do
CPC/73, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e,
por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual
seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão
recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

[...]

6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (AgInt no
REsp 1.568.381/RS, minha relatoria, Terceira Turma, j. 8/4/2019,
DJe 10/4/2019 – sem destaque no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO
STF. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. VIA ADEQUADA.
PRECEDENTES. 3. REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de discriminação
dos pontos omissos e/ou contraditórios, incidindo, no caso, o
óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp
1.340.103/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, j. 25/3/2019, DJe 28/3/2019 – sem destaque no
original)

Além do mais, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de
que os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou
contradição no julgado e que, ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC/73, não
cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria (EDcl no AgRg no
REsp 1.499.467/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora convocada do
TRF da 3ª Região, Segunda Turma, DJe 12/2/2016).

(2) e (4) Dos arts. 359 do CPC/73; e, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, 6º, II e VIII, 7º,
29, 40, §§ 2º, 3º, 47 e 54 da Lei nº 8.078/90

De início, quanto à alegada ofensa aos arts. 359 do CPC/73; e, 2º, 3º,
§§ 1º e 2º, 6º, II e VIII, 7º, 29, 40, §§ 2º, 3º, 47 e 54 da Lei nº 8.078/90, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados
pelo TJMT. Isso porque não houve discussão acerca das questões trazidas no apelo
nobre. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.

Ressalte-se que caberia ao recorrente, nas razões do Especial, alegar a
violação do art. 535 do CPC/73 de forma fundamentada, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que
não foi feito.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. 1. SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
REEXAME DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. OFENSA O ART.
114 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. [...]

2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias
fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula
do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial." 3. Não tendo sido a matéria decidida na
instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte
(art. 114 do CC), mesmo tendo sido opostos embargos de
declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por
analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal e 211 da Súmula do STJ. Ademais, o recorrente não
interpôs seu recurso especial alegando a ofensa ao art. 535 do
CPC/1973.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 661.281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 27/9/2016, DJe 6/10/2016).

(3) e (5) Dos arts. 206 do CC/02; e, 14, §§ 5º e 7º, da Lei nº 10.438/03

No tocante aos dispositivos em destaque, ERENO limitou-se a apontar
suposta ofensa aos referidos artigos, não detalhando, de forma clara e precisa, de que
forma e em que medida o acórdão recorrido os teria afrontado.

Ressalta-se que a simples menção às normas, feita de maneira esparsa e
sem demonstração de ofensa aos dispositivos legais, não supre a exigência de
fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula
nº 284/STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

A propósito, vejam-se os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, §1º, DA LEI Nº
6.404/76, 467 E 471 DO CPC DE 1973. SÚMULA 284 DO STF.
SÚMULA 371 DO STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL
SUPERIOR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR
CORRETO DA COTAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
RENDIMENTOS DOS DIVIDENDOS. SÚMULA 284 DO STF.

1.  Em relação à alegada ofensa aos arts. 170, §1º, da Lei nº
6.404/76, 467 e 471 do CPC/73, não se vislumbra a aduzida
violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a
embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.

2.  "Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das
alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento
violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior". (AgRg no
AREsp 462.700/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 05/06/2014).

3. A matéria referente ao critério do balancete mensal para a
apuração do valor patrimonial da ação não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento.

4. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor
da cotação da ação demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. No tocante ao tema dos rendimentos dos dividendos, a ausência

de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado
caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a
abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 802.042/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 29/8/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE
PROVAS.SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido
de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir
adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.

3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da
ocorrência dos danos materiais e morais demandaria o reexame
de matéria fático- probatória, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de
modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 473.327/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 20/6/2016)

Assim, o recurso não se mostra inviável, o que enseja a sua inadmissão.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 30 de outubro de 2019.

Ministro MOURA RIBEIRO

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