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Movimentações Ano de 2015
28/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
AGILDO VINÍCIUS DA ROCHA DREYER
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 264/267): (a) incidência das
Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 284 do STF e (b) falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
O acórdão do TJPR possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 194/195):
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA
RURAL HIPOTECÁRIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O
JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP N. 1.273.643-PR – TESE AFASTADA
– AINDA, A QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO SOBRE
EVENTUAIS ILEGALIDADES DO CONTRATO EXTINTO – PRESCRIÇÃO –
INOCORRÊNCIA – A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE DIFERENÇA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL,
COM NATUREZA DE AÇÃO PESSOAL, SE SUJEITA AO PRAZO
PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1916,
APLICADO POR FORÇA DO ART. 2.028 DO CC/02 – ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA – CADERNETA DE POUPANÇA – PREVISÃO
CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA
CORREÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA – SUBSTITUIÇÃO DO
IPC PELO BTNF – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CITAÇÃO E DOS LANÇAMENTOS
IRREGULARES, RESPECTIVAMENTE – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO DESPROVIDO."
Nas razões do especial (e-STJ fls. 208/224), interposto com base no art. 105, III,
alíneas “a" e "c", da CF, a instituição financeira apontou divergência jurisprudencial e violação dos
arts. 5º e 6º da Lei n. 8.088/1990. A insurgência cuidou dos seguintes temas: (a) sobrestamento do
feito até decisão final do STF nos Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 626.307/SP e (b) índice
de correção monetária.
No agravo (e-STJ fls. 271/280), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 284).
É o relatório.
Decido.
Sobrestamento do processo
Esta Corte Superior entende que as ações em que se discutem a correção monetária da
cédula de crédito rural pignoratícia não se enquadram nas hipóteses em que o STF reconheceu a
repercussão geral das matérias de fundo – REsp n. 591.797/SP e REsp n. 626.307/SP –, que tratam
dos índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em caderneta de poupança afetados pelos
Planos Econômicos Collor I e II (valores não bloqueados), Bresser e Verão. Portanto, não é cabível a
suspensão do recurso.
Sobre a questão:
"AGRAVO REGIMENTAL. RE 591.797. SOBRESTAMENTO. NÃO
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83
DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O caso dos autos não guarda identidade com a temática discutida no RE 591.797,
afastando a necessidade de seu sobrestamento.
2. Recurso, ademais, decidido segundo a orientação jurisprudencial desta Corte de que
o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990
é 41,28%. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 80.655/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 16/4/2015.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. RESTRIÇÃO A PROCESSOS REFERENTES A
CADERNETAS DE POUPANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento
deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o
Ministro DIAS TOFFOLI) e do Agravo de Instrumento 754.745 (Relator o Ministro
GILMAR MENDES), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral,
determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente
de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos
inflacionários decorrentes de Planos Econômicos incidentes sobre cadernetas de
poupança. Portanto, a hipótese dos autos que trata de correção monetária de cédula de
crédito rural não foi abarcada pelas decisões supramencionadas.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 99.757/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 11/11/2013.)
Índice de correção monetária
A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, no mês de março de
1990, deve ser aplicado o BTN, no percentual de 41,28%, aos débitos decorrentes de cédula rural
com reajuste vinculado ao índice da caderneta de poupança.
A propósito, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 359 DO CPC. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM
JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM
41,28%.
1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ
estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação.
2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC
quando a exibição de documentos é requerida incidentalmente em ação revisional.
3. Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples
sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso
comprovar erro no pagamento.
4. O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%; em
março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28%.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.293.812/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 13/3/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REVISÃO DE
CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
MARÇO/1990 (41,28%). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 12%
AO ANO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp n. 73.019/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)
"DIREITO CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. ÍNDICE DE 41,28%
REFERENTE À VARIAÇÃO DO BTN. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
- Aplica-se o BTN de 41,28% no mês de março de 1990, nas cédulas rurais cujo
débito esteja vinculado aos índices da caderneta de poupança.
- A ausência de menção da alegação de prescrição da pretensão do autor contrarrazões
ao recurso especial da parte adversa importa o reconhecimento da preclusão
consumativa e impede a apreciação da matéria em sede de agravo regimental, ante a
vedação da inovação recursal.
- Agravo no recurso especial não provido."
(AgRg no Resp n. 1.270.936/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/11/2012.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 330.986/RS,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/3/2015, AREsp n. 648.137/RS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/2/2015, AREsp n. 151.617/RS, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 15/2/2013, AREsp n. 274.375/RS, Relator Ministro
MARCO BUZZI, publicada em 2/4/2013, AREsp n. 308.245, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, publicada em 17/4/2013, e AREsp n. 266.488/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
publicada em 15/3/2013.
Desse entendimento não destoou o acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia
invocando a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 200/201).
Assim, incide na espécie a Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 02 de setembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?