Informações do processo 2010/0204334-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.289
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

28/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto de acórdão que recebeu a seguinte ementa
(e-STJ fl. 199):

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A VANTAGEM
AUFERIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Descontos em
proventos de cliente, a título de adimplemento de obrigação pecuniária,
somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência
fica a cargo da Instituição Financeira. 2. Não havendo repercussão do ato nos
direitos de personalidade, não há dano moral indenizável. 3. Apelo
conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.

Alega-se ofensa aos arts. 186 e 927 do CC; 6º do CDC, bem como dissídio.

Com efeito, o recurso não merece prosperar, eis que a análise das alegações aviadas
nas razões de impugnação e a reforma do acórdão recorrido impõem reexame de matéria fática da

lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão