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Movimentações Ano de 2015
28/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ fl. 794):
"AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - ACERVO PROBATÓRIO APTO
AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO - UNANIMIDADE."
Nas razões do especial (e-STJ fls. 803/810), interposto com base no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição, a recorrente sustenta, além de divergência pretoriana, violação dos arts. 165,
330, I, 458, II e 535 do CPC, ao fundamento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em
relação a questões relevantes oportunamente suscitadas.
Alega não ter sido apresentado qualquer fundamento que justificasse decisão proferida
em primeiro grau que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado e anunciou o
julgamento antecipado da lide.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 815/829).
A Corte recorrida não admitiu o especial (e-STJ fls. 831/840), o que ensejou a
interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 843/854).
Para melhor análise do feito, determinei a sua conversão em recurso especial (e-STJ fl.
888).
É o relatório.
O presente especial foi interposto em face de aresto que, em sede de agravo de
instrumento, manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu requerimento de produção de
prova pericial apresentado pela recorrente, entidade de previdência, no bojo de ação de
suplementação de aposentadoria ajuizada na origem.
Como bem observado pela recorrente (petição n. 00366244/2015) e conforme se
extrai do sítio eletrônico do Tribunal local, a referida ação (processo n. 201010700872) já foi julgada,
inclusive em grau recursal, com desfecho favorável à CAPEF.
Assim, é forçoso reconhecer que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o
agravo nos próprios autos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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