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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de
divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude
fática, discussão das teses jurídicas distintas sob o mesmo enfoque legal, e sejam
assentados sob o exame do mérito do recurso, porque não servem tais embargos para
discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. Precedentes.
2. Na espécie, o embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos
regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de
comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas dos
julgados apontados como paradigmas, o que autoriza o indeferimento dos divergentes.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 20 de junho de 2018.
12/06/2018 Visualizar PDF
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