Informações do processo 2014/0257577-3

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591157
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 15/10/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2015 2014

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. A configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de
divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude
fática, discussão das teses jurídicas distintas sob o mesmo enfoque legal, e sejam
assentados sob o exame do mérito do recurso, porque não servem tais embargos para
discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. Precedentes.

2. Na espécie, o embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos
regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de
comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas dos
julgados apontados como paradigmas, o que autoriza o indeferimento dos divergentes.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 20 de junho de 2018.


Retirado da página 924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt nos EDv nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão