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23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO
BRASIL SA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso (TJ-MT), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por BANCO
DO BRASIL SA contra decisão exarada nos autos da recuperação judicial de
CONSTRUTORA BS S.A.
O eg. TJ-MT negou provimento ao referido agravo, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fls. 533/534):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE
CREDORES - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÃO DE NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS - '
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA -
RECURSO DESPROVIDO.
1. Sobre a necessidade de apresentação das certidões negativas,
exigência trazida pelo artigo 57 da Lei 11.101/05, tenho que o não
atendimento da mesma não impede o deferimento da recuperação
judicial, já que a intenção suprema do 'legislador é a de preservar
a empresa, não se limitando ao proprietário ou administrador,
antes, envolve toda a sociedade, amalgamando interesses dos
empregados da empresa, do Estado que dela recebe cotas de
tributos, dos consumidores e da sociedade em geral.
2. A variação do prazo para início do pagamento entre os credores
se justifica porque a empresa precisa manter o funcionamento de
suas atividades e obter saldo positivo para dar início ao pagamento
ao plano recuperação judicial, bem assim as diferenças entre os
prazos para liquidação e desco nto da dívida se justificam em razão
do montante do saldo devedor a ser liquidado de cada credor, daí
porque não vejo que essas circunstâncias configuram ofensa ao
princípio da isonomia.
3. Restando preenchidos os requisitos legais atinentes ao ato de
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convocação para a assembléia geral de credores no procedimento
de recuperação judicial, e aprovação do Plano de Recuperação
Judicial durante a assembléia de credores, em consonância com o
princípio da preservação da empresa, norte balizador presente na
novel lei que trata da insolvência corporativa, é de ser mantida a
decisão agravada que concedeu a recuperação judicial, é medida
que se impõe."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
I. 104/1.111).
Inconformado, BANCO DO BRASIL SA interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, violação do art. 535 do CPC/73; dos arts. 47 e 50 da Lei n.º
II. 101/2005; dos arts. 313, 315 e 884 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1.207/1.215.
Irresignado, BANCO DO BRASIL SA manejou o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1.243/1.254).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
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QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 –
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 – g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
50 da Lei n.º 11.101/2005 e dos arts. 313 e 315 do CC/02. Sob as referidas violações,
afirma-se que Assembleia Geral de Credores reprovou o plano de recuperação original e,
após, não foi apresentado novo plano com melhores condições para adimplir as dívidas.
Diante disso, ressalta que não houve deliberação pelos credores que reprovaram o plano,
restringindo a alteração em relação aos credores que negociaram seus créditos. O eg.
TJ-MT, por sua vez, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, concluiu
pela regularidade do plano de recuperação judicial, mormente porque foi aprovado pela
maioria dos credores. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fl. 1.065):
"Verifico que foram atendidos todos os requisitos legais necessários
à homologação do plano.
Ressalto que a Ata de Assembléia de Credores, realizada em
19.07.2012, para aprovação do Plano de Recuperação (cf.
fls.727/735) indica que o plano de recuperação judicial da
empresa/agravada contou com a aprovação de 100% dos credores
trabalhistas, 95,87% dos credores com garantia real, entre esses
credores está o Banco/agravante, e 54,72% dos credores
quirografários, sendo que, na ocasião, estavam presentes 66,19%
dos credores quirografários, valendo ressaltar, que, entre os
presentes, apenas o Banco agravante e o Banco Safra rejeitaram
o plano de recuperação.
Também não verifico qualquer tratamento diferenciado e
privilegiado entre os credores sejam quirografários, com garantia
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real, como no caso do Banco/agravante, pois os períodos de
carência entre os credores ficaram entre 24, 36 e 48 meses, bem
como o desconto do débito ficou entre 70, 80 e 90%, com
pagamento em 24, 60, 120, 180 e 240 meses, e sem dúvida essa
variação do prazo para início do pagamento, se justifica para que a
empresa em recuperação possa manter o funcionamento de suas
atividades e obter saldo positivo para dar início ao pagamento ao
plano recuperação judicial, bem assim os prazos para liquidação e
desconto da dívida se justificam em razão do montante do saldo
devedor a ser liquidado de cada credor, daí porque não vejo que
essas circunstâncias configuram ofensa ao princípio da isonomia.
Ademais, é preciso ressaltar que a aprovação do plano de
recuperação judicial foi aprovado pela maioria dos credores,
devendo essa vontade ser mantida."
Com efeito, o art. 45 da Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre os requisitos para
a aprovação do plano de recuperação judicial, conforme transcrição a seguir:
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial,
todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão
aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art.
41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que
representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à
assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores
presentes.
(...)
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a
proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores
presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para
fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de
recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais
de pagamento de seu crédito.
No presente caso, a partir da leitura do v. acórdão estadual, verifica-se que
foram atendidos todos os requisitos necessários para aprovar o plano de recuperação
judicial, porquanto houve a concordância da maioria dos credores em cada classe -
" 100% dos credores trabalhistas, 95,87% dos credores com garantia real, entre esses
credores está o Banco/agravante, e 54,72% dos credores quirografários sendo que, na
ocasião, estavam presentes 66,19% dos credores quirografários" ( fl. 1.065).
Pretensão de alterar esse entendimento - de que a aprovação do plano
ocorreu com observância do referido dispositivo legal - demandaria revolvimento fático e
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probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial.
Além disso, sustenta o recorrente a violação do art. 47 da Lei n.º
11.101/2005 e do art. 884 do CC/02, ao argumento de que o plano aprovado fere a
isonomia, porquanto estipula regras distintas para o adimplemento da dívida conforme
cada credor. O eg. TJ-MT, contudo, conforme transcrição acima, concluiu no sentido de
que inexistir desigualdade entre os credores, mormente porque o plano foi aprovado para
que a empresa em recuperação continuasse em funcionamento.
De fato, este Sodalício possui precedente no sentido de ser possível
existirem diferenças no plano de recuperação judicial quanto aos credores da mesma
classe, desde que sejam baseadas em critérios objetivos. Esse julgado encontra-se assim
ementado:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PARIDADE. CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES.
PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a criação de
subclasses de credores dentro de uma mesma classe no plano de
recuperação judicial.
3. Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana,
reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo
econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da
viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se
submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do
ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da
proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de
legalidade do ato jurídico. Precedentes.
4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o
princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um
princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na
recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano
de recuperação sob essa perspectiva.
5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação
judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo,
justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores
com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de
descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de
eventuais credores isolados ou minoritários.
6. Na hipótese, ficou estabelecida uma distinção entre os credores
quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de
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insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa
baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela
assembleia geral de credores.
7. A aplicação do cram down exige que o plano de recuperação
judicial não implique concessão de tratamento diferenciado entre
os credores de uma mesma classe que tenham rejeitado a
proposta, hipótese da qual não se cogita no presente caso.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1634844/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe
15/03/2019, g.n.)
No presente caso, o eg. Tribunal estadual, à luz das peculiaridades do caso
concreto, concluiu no sentido de que o plano aprovado não violou o princípio da
isonomia. Dessa forma, a pretensão de alterar esse entendimento demanda revolvimento
fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não
merece acolhimento, pois não há similitude fática e jurídica entre o aresto paradigma,
oriundo do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o v. acórdão estadual.
Reforça-se essa conclusão a incidência da Súmula 7/STJ, a qual também impede a
abertura do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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