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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por JOSÉ EDSON CAETANO ALVES contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 748):
Revisão de contrato - Improcedência - Confirmada - Autores que não
provaram que o preço do imóvel foi estabelecido em valor exagerado - Juros
compostos, usura ou lesão - Não comprovação - prova pericial - apelo
conhecido e provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 807/810.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 421 do CC
e 28 da Lei 9.069/95. Para tanto, sustenta que o contrato firmado entre as partes não pode prevalecer,
"pois os recorrentes experimentaram manifesto prejuízo no tocante ao valor atribuído ao imóvel" -
(fl. 792) e que a requerida não cumpriu a legislação pertinente aos planos econômicos que ocorreram
a partir da assinatura do contrato.
O Tribunal de origem negou admissibilidade ao recurso sob a tese de
extemporaneidade do mesmo, nos moldes da Súmula 418/STJ (fls. 815/816).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Feita essa observação, quanto à tese de extemporaneidade suscitada na decisão de
admissibilidade do agravo, anoto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova
interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do
recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão
do julgamento anterior.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE
DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO. NOVA INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O
AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DÚVIDA PARA RELATIVIZAÇÃO DO
PRAZO RECURSAL.
1. O agravo retido tem o seu conhecimento condicionado à prolação de juízo
positivo de admissibilidade da apelação, isto é, só haverá juízo de
admissibilidade do agravo retido se antes houver o conhecimento da
apelação pelo próprio tribunal, sendo pressuposto para o seu julgamento.
Precedentes.
2. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta
Turma, conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única
interpretação cabível para referido enunciado é "aquela que prevê o ônus da
ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios
apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior"
(REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).
(...)
(REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016)
Como visto, o formalismo da Súmula 418 do STJ já foi mitigado por esta Corte em
favor da solução do direito material posto em litígio.
Tal interpretação é aplicável ao presente caso, pois do exame dos autos, verifica-se
que os embargos declaratórios foram julgados improcedentes, não havendo, portanto, alteração do
resultado da sentença a impor a necessidade de posterior ratificação da apelação. Há que se afastar a
extemporaneidade do recurso especial reconhecida pelo c. Tribunal de origem.
Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal.
Quanto à alegada violação dos arts. 421 do CC e 28 da Lei 9.096/95, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, tampouco foram as respectivas matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos às fls.
797/803. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES
CONJUGADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS NA INICIAL. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. A análise da existência de documentos na exordial que comprovariam a
relação jurídica entre as partes não pode ser realizada por esta Corte,
porquanto demandaria reexame fático, inviável neste momento processual, a
teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Os argumentos de que a ação não poderia ter sido extinta de ofício por
inépcia da inicial e de que o tribunal estadual deveria ter dado oportunidade
à parte de emendar a exordial não foram debatidos na origem, tampouco
foram arguidos nos embargos de declaração opostos naquela Corte, o que
torna inviável o conhecimento pelo STJ, haja vista a ausência de
prequestionamento - Súmula nº 282/STF.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 643.547/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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