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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTOS RESIDENCIAIS MARAJOARA, doravante
APARM, contra decisão exarada pelo il. Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que APARM propôs ação de cobrança pelo procedimento sumário
em desfavor de JOSÉ CARLOS DE SOUZA REGO, cujo pedido foi julgado improcedente,
conforme sentença às fls. (fl. 172).
Inconformada, APARM recorreu tendo o eg. TJ-SP negado provimento à apelação,
conforme v. acórdão estadual assim ementado (fl. 225):
"Associação - Ação de cobrança - Serviços e obras - Enriquecimento sem
causa - Dever de contribuição - Prescrição das parcelas cobradas -
Caracterização - Apelo desprovido."
Irresignada, APARM interpôs recurso especial com arrimo na alínea " a" do
permissivo constitucional no qual aponta ofensa aos arts. 205 e 1.333 do Código Civil de 2002.
Aduz, em suma, que o prazo prescricional da ação de cobrança de contribuição para manutenção do
condomínio seria decenal.
Contrarrazões às fls. 249-255.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fl. 257), motivando o manejo do presente
agravo em recurso especial (fls. 260-266).
Sem contraminuta (certidão fl. 268).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 205 e 1333 do CC/2002, sustenta a
associação recorrente que o prazo prescricional para apresentar ação de cobrança de contribuição
para manutenção da coisa comum é decenal. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo
fático-probatório, consignou que a prescrição seria trienal. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido
(fls. 226-228):
"A apelante administra o conjunto residencial em que o imóvel dos
apelados, sendo devida, então, em tese, retribuição fixada mediante
deliberação assemblear (fls. 30).
[...]
O imóvel dos apelados é, direta ou indiretamente, beneficiado com os
serviços prestados e, diante da relação criada, é inafastável o dever de
contribuir, segundo a cota que por rateio lhe couber, para o pagamento das
despesas respectivas.
As verbas aqui cobradas, contudo, estão prescritas.
A ação foi ajuizada em 26 de agosto de 2012 (fls. 02) e a cobrança se
refere ao período compreendido entre abril de 2002 e novembro de 2006 (fls.
09/10).
Nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, o prazo
prescricional referente a enriquecimento sem causa foi estabelecido em 3
(três) anos.
As parcelas cobradas, portanto, estão prescritas, ultrapassado o lapso
legal.
[...]
Confirma-se, assim, a sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou
improcedente a ação." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem asseverou que o
prazo prescricional era trienal, bem como as parcelas cobradas estariam prescritas.
Entretanto, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, tem-se que o prazo
prescricional para a cobrança de taxa de manutenção prevista em instrumento particular (ata de
assembleia) é quinquenal, ou seja, de 05 anos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO.
ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Prescreve em cinco anos a cobrança, por associação de moradores, de taxa
de manutenção prevista em instrumento particular (ata de assembleia), em
conformidade com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1711767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
4. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, na
vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para
que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a
pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária,
constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao
vencimento da prestação (REsp nº 1.483.930/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe
1º/2/2017).
[...]
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018 - grifou-se)
Assim, ainda que se considere o prazo prescricional de cinco anos, tem-se que,
conforme consta no v. Acórdão estadual, a ação de cobrança foi ajuizada em 26 de agosto de 2012
(fl. 01), cobrando valores relativos ao período entre abril de 2002 e novembro de 2006, conforme
documentos juntados à petição inicial. Desse modo, verifica-se que o lapso entre a última parcela
cobrada e o ajuizamento da ação supera 05 anos, sendo forçoso reconhecer que a pretensão da
associação recorrente se encontra prescrita.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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