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24/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO MARCONDES DE
SALLES ULSON em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Embargos à execução - Contrato de arrendamento e parceria
rural - Alegação de erro de fato - Inocorrência - Cláusulas
executadas, cujos valores demandam simples cálculo aritmético -
Demonstrativo de débito não infirmado por qualquer elemento de
convicção - Embargos rejeitados - Sentença mantida - Recurso
desprovido." (fl. 348)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
586, 604, 618, I, 165, 458, II, 535, I e II, do CPC/73, sustentando, em síntese, (a) “a
quantia executada pelos ora recorridos é ilíquida, porque de acordo com o teor do
'contrato de arrendamento e parceria rural', transcrito pelo v. acórdão recorrido, às fls.
81-TJSP, ele não fixa em dinheiro o preço do uso da terra, mas, sim, em uma
quantidade em cana-de-açúcar plantada por alqueire: '40 (quarenta) toneladas de
cana" por cada um dos "5,22 alqueires', calculadas 'ao preço atualizado de cada
safra'" e (b) “ficou sem motivação a razão pela qual o v. acórdão de fls. 79/82-TJSP
entendeu como poderia ser líquido um contrato que prevê o pagamento em "toneladas
de cana plantada, ao preço atualizado de cada safra" (fls. 81-TJSP), sabido que o preço
da cana-de-açúcar não é tabelado pelo Governo Federal, nem há cotação em bolsa de
mercadorias".
Apresentadas as contrarrazões às fls. 394/403.
É o relatório.
A única controvérsia que foi devolvida ao Tribunal de origem, mediante o
recurso de apelação, relacionou-se à liquidez do título extrajudicial objeto de execução
(contrato arrendamento e de parceria rural).
Quanto a esse ponto, a Corte de 2° grau, de modo claro, coerente e bem
fundamentado, decidiu que (i) a exequente optou por executar apenas as dívidas de
natureza líquida, cujos cálculos podiam ser efetuados por simples operação aritmética, aí
inserida a multa contratual, cujo valor estava indexado ao BTN e (ii) as alegações dos
embargos à execução já haviam sido debatidas em exceção de pré-executividade.
Não houve, portanto, nenhum vício de fundamentação no julgado,
cabendo anotar que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de
convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só
estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu
proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à
hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt
no AREsp 1448418/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020).
Quanto ao mérito da demanda, conforme já salientado, a Corte de origem
julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução e declarou hígido o título
exequendo, com base nos seguintes fundamentos:
"O embargante, sob a roupagem de "erro de fato", repisa
argumentos já alinhavados nas peças, reproduzidas às fls.
81/84 e 91/97, recebidas como exceção de pré-executividade,
rejeitadas pela decisão de fls. 137/138, objeto de recurso de agravo
de instrumento, o qual foi negado provimento (fls. 215/217),
mantido em embargos de declaração (fls. 197/199).
Na verdade, já na petição inicial da execução, os credores
anotaram que dentre as várias infrações contratuais, optou- se por
se excutir as quantias líquidas, sendo certo que as duas cláusulas
executadas pelos ora embargados ("b" e "j" - fls. 21/24), ao
contrário do sustentado pelo recorrente, reclamam simples
operação aritmética.
De fato, a primeira diz respeito ao não pagamento das rendas
referentes às áreas destinadas ao plantio de cana de açúcar no
período de cinco anos (plantar cana em 5,22 alqueires .... sendo
que para cada alqueire pagará aos arrendantes parceiros
proprietários 40 (quarenta) toneladas de cana plantada, ao preço
atualizado de cada safra ...'), ao passo que a segunda, diz respeito
à multa por inadimplemento, previamente fixada no importe de
20.000 BTN's.
Importante anotar que o detalhado demonstrativo de débito
apresentado pelos embargados (fls.18) não foi infirmado por
qualquer elemento de convicção, sendo certo cuidar-se os presentes
embargos de mero inconformismo opostos pelo devedor." (fl. 349)
Nesse contexto, observa-se que a matéria de fundo do apelo especial não
pode ser examinada, uma vez que (i) a insurgente não impugnou a parte do acórdão
relativa à preclusão das matérias, pois já haviam sido debatidas em exceção de
pré-executividade, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n. 283/STF e (ii) não compete
a esta Corte examinar os documentos juntados à inicial da execução para verificar se o
título apresenta dívida líquida, certa e exigível, tendo em vista o óbice da Súmula n.
7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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