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06/11/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO
DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILIQUIDEZ.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. O eg. Tribunal estadual, à luz das provas carreadas aos autos,
concluiu que a parte agravante possui legitimidade passiva, tendo
em vista que assumiu contratualmente obrigação solidária pela
prestação do serviço. A pretensão de revisar tal entendimento
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7
do STJ.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa,
com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de
origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria
eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente.
4. A ausência de indicação do índice de correção monetária não
afasta a liquidez do título executivo. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
30/10/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/10/2019 Visualizar PDF
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por VERA HORN e CELSES PORTUGUÊS
SOARES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 364):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.
PRELIMINARES REJEITADAS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE
DENOTA A EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO NA ESPÉCIE. APELO
DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 382/385.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 130,
267,VI, 330, 332, 333, 535, I, II, 580 e 745 do CPC/73. Para tanto, sustenta, além da negativa de
prestação jurisdicional, que: (i) "não há razão jurídica para que o Sr. Celses Português Soares
conste como constituinte do contrato de honorários, pois sequer figurou como réu no processo" (fl.
398); (ii) "é fato incontroverso a ausência de liquidez, na medida em que a cláusula 3ª do contrato,
para pagamento de 15% do valor da causa atualizado a título de honorários, não contém índice de
atualização, exigindo arbitramento" (fl. 400).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - necessidade de realização de prova
testemunhal - submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada, conforme se depreende
do trecho do acórdão a seguir (fl. 366):
Primeiramente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
Calcada a prova em documentos que elucidam a questão, dispensável se torna
a realização de prova testemunhal, além das documentais existentes nos autos,
havendo nestes suficientes elementos para se decidir.
Na verdade, a demanda, tal como está constituída, não requer maiores provas
que as já acostadas aos autos, dispensando, assim, quaisquer outras, que se
queiram carrear ao feito, a título de esclarecimento ou defesa. Não há fato
relevante e pertinente a ser conformado judicialmente, eis que a questão é
eminentemente documental.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegada imprescindibilidade de produção
de prova oral, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo
Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo se reportando à sentença proferida pelo
Juízo de Direito, adotou fundamentação suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos 130,
330, 332, 333, I, e 745, V do CPC/73 invocados no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da execução,
nota-se que a Corte de origem, com base na análise das peculiaridades fáticas da lide, compreendeu
que, "ainda que não tenha figurado como réu no processo que motivou a contratação dos serviços
advocatícios, assumiu a obrigação solidária de quitar os valores devidos ao contratado em razão da
execução dos serviços" (fl. 367).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir a existência de pertinência subjetiva do recorrente com a relação jurídica material
demonstrada no caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em
reforço:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEMANDADA.
(...)
3. Com base nos elementos fático-probatório constante dos autos e no contrato
de transação comercial envolvendo a empresa recorrente e a empresa
interessada, a Corte local conclui pela sua legitimidade passiva para a
demanda, de modo que a alteração das premissas adotadas como fundamentos
no deslinde da controvérsia demandaria o incursionamento no arcabouço
fático-probatório dos autos, além de reclamar a interpretação das cláusulas
contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
(...)
(AgRg no AREsp 459.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Quanto à alegação de iliquidez do título executivo ante a ausência de índice de
atualização monetária, nota-se que a Corte de origem a afastou por verificar que o valor discutido
demanda meros cálculos aritméticos, pois utilizado o índice IGP-M como indexador. É o que se
demonstra com o seguinte trecho (fl. 368/369):
"No mesmo sentido a ausência de indicação de índice de correção monetária
não afeta a liquidez, certeza e exigibilidade do contrato, pois mera atualização
do valor intrínseco da moeda e que não desnatura o título executivo.
"Assim, a pretensão dos embargantes revela, tão somente, tentativa de redução
do valor efetivamente devido, afastando a necessária recomposição do valor da
moeda mediante a incidência da pertinente correção monetária.
"Observo, ainda, que nada há de irregular na aplicação do IGP-M como
indexador, pois reflete a desvalorização da moeda e apurado por instituição
altamente conceituada, FGV, além de ser largamente aplicado para dívidas de
valor."
Acrescento, que não há iliquidez de título cujo valor dependa de mero cálculo
aritmético, mormente porque demonstrada a existência do negócio jurídico,
qual seja, a efetiva prestação do serviço. Portanto, o Contrato de Prestação de
Serviços Advocatícios (fls. 126-127) que aparelha a execução se mostra
suficiente a ampará-la, visto que há como se verificar o quantum debeatur
mediante simples cálculos aritméticos."
A conclusão do acórdão recorrido está em sintonia ao entendimento desta Corte de
Justiça, quanto ao reconhecimento de liquidez do título, quando há necessidade de mero cálculo
aritmético, como nos casos de atualização monetária e inclusão de juros de mora (pois os valores são
determináveis), conforme se afere da jurisprudência a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO
FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES
CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS
E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS.
(...)
4. O título executivo não se desnatura quando, para se encontrar o seu valor, se
faz necessário simples cálculo aritmético, com a inclusão de encargos previstos
no contrato e da correção monetária, bem como o abatimento dos pagamentos
parciais. Precedentes.
5. O preenchimento do requisito de liquidez do título foi examinada pelo
Tribunal a quo com base nas provas dos autos. Rever esse entendimento requer
reexame de provas. Incide a Súmula 7.
(...)
(AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. CONTRATO ENTRE
ADVOGADO E CLIENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES. ILIQUIDEZ NÃO VERIFICADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
(...)
5. O título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser
encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja
complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1482075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES. ART. 130 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
(...)
2. Se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a
quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido, pois não há iliquidez quando
os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos.
(...)
(AgRg no AREsp 576.838/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por VERA HORN e CELSES
PORTUGUÊS SOARES contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 364):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA
DE FATO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DENOTA A EXEQUIBILIDADE
DO CONTRATO NA ESPÉCIE. APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 382/385.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
130, 267,VI, 330, 332, 333, 535, I, II, 580 e 745 do CPC/73. Para tanto, sustenta, além
da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "não há razão jurídica para que o Sr.
Celses Português Soares conste como constituinte do contrato de honorários, pois
sequer figurou como réu no processo" (fl. 398); (ii) "é fato incontroverso a ausência de
liquidez, na medida em que a cláusula 3ª do contrato, para pagamento de 15% do valor
da causa atualizado a título de honorários, não contém índice de atualização, exigindo
arbitramento" (fl. 400).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - necessidade de
realização de prova testemunhal - submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente
apreciada, conforme se depreende do trecho do acórdão a seguir (fl. 366):
Primeiramente, não merece prosperar a alegação de cerceamento
de defesa. Calcada a prova em documentos que elucidam a
questão, dispensável se torna a realização de prova testemunhal,
além das documentais existentes nos autos, havendo nestes
suficientes elementos para se decidir.
Na verdade, a demanda, tal como está constituída, não requer
maiores provas que as já acostadas aos autos, dispensando, assim,
quaisquer outras, que se queiram carrear ao feito, a título de
esclarecimento ou defesa. Não há fato relevante e pertinente a ser
conformado judicialmente, eis que a questão é eminentemente
documental.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegada
imprescindibilidade de produção de prova oral, tendo em vista que o acórdão recorrido
foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu
decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, I e II, do Código
de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo se reportando à
sentença proferida pelo Juízo de Direito, adotou fundamentação suficiente no que tange
ao conteúdo dos dispositivos 130, 330, 332, 333, I, e 745, V do CPC/73 invocados no
apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da
execução, nota-se que a Corte de origem, com base na análise das peculiaridades fáticas
da lide, compreendeu que, "ainda que não tenha figurado como réu no processo que
motivou a contratação dos serviços advocatícios, assumiu a obrigação solidária de
quitar os valores devidos ao contratado em razão da execução dos serviços" (fl. 367).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, para aferir a existência de pertinência subjetiva do recorrente com a relação
jurídica material demonstrada no caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEMANDADA.
(...)
3. Com base nos elementos fático-probatório constante dos autos e
no contrato de transação comercial envolvendo a empresa
recorrente e a empresa interessada, a Corte local conclui pela sua
legitimidade passiva para a demanda, de modo que a alteração das
premissas adotadas como fundamentos no deslinde da controvérsia
demandaria o incursionamento no arcabouço fático-probatório dos
autos, além de reclamar a interpretação das cláusulas contratuais.
Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
(...)
(AgRg no AREsp 459.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Quanto à alegação de iliquidez do título executivo ante a ausência de
índice de atualização monetária, nota-se que a Corte de origem a afastou por verificar que
o valor discutido demanda meros cálculos aritméticos, pois utilizado o índice IGP-M
como indexador. É o que se demonstra com o seguinte trecho (fl. 368/369):
"No mesmo sentido a ausência de indicação de índice de correção
monetária não afeta a liquidez, certeza e exigibilidade do contrato,
pois mera atualização do valor intrínseco da moeda e que não
desnatura o título executivo.
"Assim, a pretensão dos embargantes revela, tão somente, tentativa
de redução do valor efetivamente devido, afastando a necessária
recomposição do valor da moeda mediante a incidência da
pertinente correção monetária.
"Observo, ainda, que nada há de irregular na aplicação do IGP-M
como indexador, pois reflete a desvalorização da moeda e apurado
por instituição altamente conceituada, FGV, além de ser
largamente aplicado para dívidas de valor."
Acrescento, que não há iliquidez de título cujo valor dependa de
mero cálculo aritmético, mormente porque demonstrada a
existência do negócio jurídico, qual seja, a efetiva prestação do
serviço. Portanto, o Contrato de Prestação de Serviços
Advocatícios (fls. 126-127) que aparelha a execução se mostra
suficiente a ampará-la, visto que há como se verificar o quantum
debeatur mediante simples cálculos aritméticos."
A conclusão do acórdão recorrido está em sintonia ao entendimento desta
Corte de Justiça, quanto ao reconhecimento de liquidez do título, quando há necessidade
de mero cálculo aritmético, como nos casos de atualização monetária e inclusão de juros
de mora (pois os valores são determináveis), conforme se afere da jurisprudência a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE.
LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO
PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E
ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS.
(...)
4. O título executivo não se desnatura quando, para se encontrar o
seu valor, se faz necessário simples cálculo aritmético, com a
inclusão de encargos previstos no contrato e da correção
monetária, bem como o abatimento dos pagamentos parciais.
Precedentes.
5. O preenchimento do requisito de liquidez do título foi examinada
pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos. Rever esse
entendimento requer reexame de provas. Incide a Súmula 7.
(...)
(AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe
10/02/2011)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. CONTRATO ENTRE
ADVOGADO E CLIENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES. ILIQUIDEZ NÃO VERIFICADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
(...)
5. O título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode
ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo
quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos
autos.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1482075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe
30/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ.
PRECEDENTES. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
(...)
2. Se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas
definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido, pois não
há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros
cálculos aritméticos.
(...)
(AgRg no AREsp 576.838/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015,
DJe 03/02/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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