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05/06/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. RECURSO
ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO
PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que
negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão cuja ementa assim se
resume (e-STJ fl. 1404):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EXAMINADO COMO PRELIMINAR. ART. 321 DO RITJBA. NÃO
PROVIMENTO. MÉRITO. DECISÃO DETERMINANDO A
CONTINUIDADE DA OBRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO LAUDO
PARA A CONSTRUÇÃO E FALTA DE ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA EMPRESA SOBRE A
ÁREA DO EMPREENDIMENTO E AMPLIAÇÃO FRAUDULENTA:
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS À RESIDÊNCIA DO
AGRAVANTE CAUSADOS PELA OBRA LINDEIRA. LAUDOS
PERICIAIS. INCOMPROVAÇÃO. PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA. CAUÇÃO. PRESTAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR
ESTIMADO DO IMÓVEL. PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 82, III e 535, II, do CPC/1973, sob
o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão suscitada nos
embargos de declaração, bem como não permitiu a intervenção do Ministério Público na
lide ante a existência de interesse público na demanda.
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que a matéria foi
devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, sem falar que rever a posição quanto à questão de intervenção do Parquet
importaria em ofensa à Súmula nº 7/STJ, ante a necessária incursão na seara
fático-probatória dos autos.
Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista
ter cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 1908/1912 e-STJ) pelo provimento
do recurso.
Decisão de redistribuição do feito às fls. 1914/1916 (e-STJ).
É o relatório.
Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
A insurgência não merece prosperar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do
especial.
O julgamento do presente recurso especial está prejudicado em face da sua
perda de objeto.
No caso dos autos, o referido agravo de instrumento foi interposto contra
decisão do juízo a quo que revogou concessão de medida liminar com vistas à suspensão
de obra executada pela construtora agravada, nos autos da ação originária - processo nº
0058766-48.2011.8.05.0001.
Entretanto, consultando o site do Tribunal de origem, verifica-se que na referida
ação originária que tramitou na 8ª Vara Cível e Comercial - Foro de Salvador, foi
proferida sentença de mérito julgando improcedente o pedido da inicial.
Registra-se que a referida sentença foi publicada em 02/08/2018, com
interposição de recurso de apelação, inclusive.
Assim, é manifesta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto e do
presente recurso especial, o que impõe o reconhecimento de sua prejudicialidade.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIDO O
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da
Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo
de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença
de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado.
2. Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de
instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser
reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1277234/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a
indisponibilidade de bens.
2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme
consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso
Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ -
Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo
de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl.
10722, grifo acrescentado).
3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo
principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão interlocutória.
4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da
extinção do processo principal.
5. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1351883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de junho de 2019.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/05/2019 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EXAMINADO
COMO PRELIMINAR. ART. 321 DO RITJBA. NÃO PROVIMENTO.
MÉRITO. DECISÃO DETERMINANDO A CONTINUIDADE DA OBRA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO LAUDO PARA A CONSTRUÇÃO E FALTA DE
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. FUMAÇA DO BOM DIREITO.
AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA EMPRESA SOBRE
A ÁREA DO EMPREENDIMENTO E AMPLIAÇÃO FRAUDULENTA:
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DANOS À RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE
CAUSADOS PELA OBRA LINDEIRA. LAUDOS PERICIAIS.
INCOMPROVAÇÃO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. CAUÇÃO.
PRESTAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR ESTIMADO DO IMÓVEL.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminares: Ausência de peça necessária à compreensão da lide.
Rejeição.
Falta de interesse de agir. Rejeição.
Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público e examinado como
preliminar. Art. 321, do RITJBA. Não provimento. Rejeição.
2. Não revelam o necessário fumus boni júris, hábil ao embargo da obra em
ação de nunciação. as argüições da necessidade de prévio laudo para a
construção e falta de estudo de impacto de vizinhança, pois a Lei 3903/88.
referida pelo agravante, não condiciona a expedição do alvará de construção à
execução de laudos periciais prévios no entorno da obra. bem como a Lei
10257/01, também mencionada pelo recorrente, informa que lei municipal
definirá os empreendimentos que dependerão da elaboração do estudo de
impacto de vizinhança, cujo regramento ainda inexistente para o município de
Salvador.
3. A comprovação do título de propriedade da área, que seria de domínio
público e a irregularidade da ampliação do imóvel pela recorrida, não são
passíveis de aferição pela via do agravo de instrumento, desde que requerem
dilação probatória aprofundada e exauriente, inclusive e principalmente
através de perícias, além de depoimentos e testemunhos, meios probatórios que
não se coadunam com a natureza recursal do agravo de instrumento, tanto
mais à vista do laudo pericial encartado aos autos dando conta da existência de
assinatura divergente em documentos.
4. Não se configura o periculum in mora ligado às argüições de danos
causados à residência pela obra vizinha, quando os laudos periciais constantes
do recurso revelam o contrário, mormente quando ausente qualquer
documento técnico produzido pelo autor da ação de nunciação de obra nova
patenteando a responsabilidade do empreendimento pelos danos.
5. Na conformidade do art. 940 do Código de Processo Civil, pode o Juiz
determinar o prosseguimento da obra embargada à demonstração de prejuízos
resultante da suspensão e prestação de caução.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 82, III, e 535
do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional,
que " a exordial da ação de nunciação de obra nova (fls. 49 a 59) dá conta de um empreendimento
imobiliário a ser executado pela Empresa Nunciada em terreno urbano que experimentou
inexplicável ampliação da sua área, inflando de 6.751 para 9.042 metros quadrados à custa da
possível ocupação irregular de bem público. (...) Note-se que não se está a pleitear a intervenção do
Ministério Público para a mera defesa patrimonial do Ente Municipal, que para isso possui seus
Procuradores, mas para resguardar o direito da coletividade, ofendida com a possível apropriação
indevida de bem público de uso comum do povo, ou seja, aqueles "destinados ao uso indistinto de
todos". (e-STJ, fl. 1.830/1.831).
Por fim, aduz que " nunciante chega a indicar a existência de conluio entre a própria
Administração Municipal e a Construtora Nunciada, objetivando ocasionar lesão ao patrimônio
público, noticiando concessão ilegal de alvará, práticas criminosas e de improbidade administrativa
(fls. 49/59 e 1357/1363), urgindo a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses da
coletividade" (e-STJ, fl. 1.832)
É o relatório.
A matéria objeto da demanda é, como se percebe, de competência da Primeira Seção,
de acordo com o art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ (direito público em geral).
A propósito, os seguintes julgados: REsp 1750084/SC, Ministra Regina Helena Costa,
DJe de 18/10/2018 e AREsp 894792/RS, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09/12/2016.
Nesse contexto, determino a redistribuição do feito a um dos eminentes Ministros que
compõem a col. Primeira Seção.
Redistribua-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?