Informações do processo 2015/0227519-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 779061
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/09/2015 a 07/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018 2017 2015

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMPENSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE OBRA AUTORAL. PLÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Debate-se nos autos exclusivamente o termo inicial do prazo prescricional
da pretensão indenizatória em razão da alegação de plágio, nas hipóteses em
que a obra é retransmitida após a primeira utilização.

2. "O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por
ofensa a direito autoral é de 3 anos. Porém, o termo a quo nasce a cada dia
em que o direito é violado. Assim, se a violação do direito é continuada, de tal
forma que os atos se sucedam em sequência, a prescrição ocorre do último
deles
". Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR CAMILO JORGE
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Extrai-se dos autos que o ora recorrente propôs ação de indenizatória contra GLOBO
COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e JOAO EMANUEL CARNEIRO SILVA, em virtude
da veiculação da novela "A FAVORITA", a qual consistiria plágio de sua obra literária intitulada
"Brasil João Capoeira". Informou que a referida obra teria sido registrada, em 2006, pela Editora
paulistana Scortecci e, no ano seguinte, perante a Biblioteca Nacional. Acrescentou ainda que, no
mesmo ano de 2006, encaminhou a referida obra ao núcleo a emissora recorrida, para fins de
avaliação técnica e eventual aproveitamento, sem obter nenhuma resposta.

Em sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de prescrição, julgando
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termo do art. 269, VI, do CPC então vigente.

Interposto o recurso de apelação e posterior agravo regimental, o eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão monocrática do em. relator que negou
provimento ao recurso do ora recorrente e deu provimento àquele interposto pelos ora recorridos,
a fim de, tão somente, majorar os honorários advocatícios.

O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 680):

"AGRAVO INTERNO. CIVIL. DIREITO DE AUTOR. Prescrição. Pretensão
deduzida após o advento do novo Código Civil. Incidência do prazo trienal
previsto no art. 206, §3º, inciso V, daquele diploma. Entendimento
consolidado no âmbito do STJ. Termo inicial. Lesão do direito ocorrida no
momento da ciência da prática do suposto ato ilícito. Violação continuada do
direito não configurada. Prescrição caracterizada. Verba honorária

majorada. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento."

Nas razões do presente recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e
violação dos arts. 189 e 205 do Código Civil e 28 e 41 da Lei 9.610/98.

Impugna o termo inicial utilizado pelo eg. Tribunal local para deflagração do prazo
prescricional aplicável, sustentando a existência de ilícito continuado do plágio alegado, o qual
se teria configurado com a transmissão da novela "A FAVORITA".

Sustenta que o reteleviosionamento da novela, embora reconhecido pelas instâncias
ordinárias, foi considerado irrelevante para fins de deflagração do prazo prescricional para se
postular indenização por ofensa a direitos de autor.

Defende ainda a aplicação do prazo prescricional decenal, e não trienal, como
reconhecido no v. Acórdão recorrido.

Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial, dando ensejo à interposição do AREsp 779.061/RJ, o qual foi provido para determinar
sua reautuação.

É o relatório. Decido.

Com efeito, o v. acórdão recorrido, na mesma linha dos precedentes desta Corte
Superior, aplicou à hipótese dos autos o prazo prescricional trienal. Entretanto, a questão que se
devolve a esta Corte Superior, no que tange à prescrição, é a definição de seu termo inicial, na
hipótese de violação de direitos autorais.

A respeito da fixação do termo a quo do prazo prescricional, assim manifestou-se o
v. acórdão recorrido (e-STJ fls. 667-668, g.n.):

"Considerado que a telenovela foi exibida no período de junho de 2008 a
janeiro de 2009 e a ação somente foi proposta em dezembro de 2013 (pasta 2)
a pretensão está prescrita.

Saliente-se que o termo inicial do prazo coincide com o momento da ciência
da prática do suposto ato ilícito, pois constitui o conhecimento da lesão de
direito.

Assim, a lesão na esfera jurídica do autor se consumou com a exibição da
telenovela pela primeira ré, ultimada em janeiro de 2009.

Deste momento, então, passou a fluir o prazo prescricional trienal, o qual se
consumou antes da propositura da demanda, a obstar o acolhimento da
pretensão.

Registre-se que não há violação continuada do direito autoral, uma vez que a
telenovela já foi objeto de veiculação, em sua inteireza, sendo certo que a
mera reprise do programa, anos depois, não restaura a ofensa à propriedade
intelectual, já consumada.

Na mesma linha, a veiculação da telenovela em outros países e a
disponibilização de trechos do programa na Internet tampouco excluem a
ocorrência de prescrição, tendo em vista a prévia lesão ao direito subjetivo
invocado pelo demandante ."

Ao assim, decidir o eg. Tribunal de Justiça dissentiu do entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que a cada nova exibição tem o condão de ensejar nova violação ao
direito de autor. A propósito, confira-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLÁGIO
DE OBRA LITERÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL. ARTS. 189 E 206, §
3º, V, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO CONTINUADA.
TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA EXIBIÇÃO DA NOVELA.
PRECEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FEITO
POR AMBAS AS PARTES. DEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REFORMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por ofensa
a direito autoral é de 3 anos. Porém, o termo a quo nasce a cada dia em que
o direito é violado. Assim, se a violação do direito é continuada, de tal forma
que os atos se sucedam em sequência, a prescrição ocorre do último deles.

3. No caso concreto, a alegada lesão ao direito da autora se protraiu no
tempo, de 20/6/2005, data em que apresentado o primeiro capítulo, até
10/3/2006, quando exibido o último capítulo do folhetim, não se encontrando
prescrita a ação ajuizada aos 9/9/2008).

4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o magistrado, como
destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento,
indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da
lide, sendo inviável, em recurso especial, "rever se determinada prova era de
fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela Súmula 7 do
Tribunal." (AgRg no AREsp 604.807/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
Primeira Turma, j. 17/3/2016, DJe 1º/4/2016). 5

. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção de
prova anteriormente deferida constitui cerceamento ao direito de defesa.
Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 661.692/RJ, relator Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 4/8/2017.)

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DE AUTORIA DE VINHETA SONORA E DE PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REIVINDICAÇÃO DE
AUTORIA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 206,
§ 3º, V, DO CC/02. PRAZO TRIENAL.

1. Ação de reivindicação de autoria da vinheta sonora "BRASIL -IL -IL -IL" e
de perdas e danos ajuizada em 16/05/2013. Recurso especial interposto em
20/03/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 02/10/2020.

2. O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se o acórdão recorrido violou a coisa julgada; e (iii) se a
pretensão deduzida pelo recorrido na inicial está ou não fulminada pela
prescrição.

3. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que,
a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica,
fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a
controvérsia submetida à apreciação.

4. A deficiência na fundamentação do recurso especial implica o não

conhecimento da irresignação quanto ao tema.

5. O reexame de fatos e provas é providência vedada quando se trata de
examinar recurso especial. Súmula 7/STJ.

6. O art. 24, I, da Lei 9.610/98 autoriza, expressamente, que a autoria de obra
artística seja reivindicada a qualquer tempo.

7. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do
STJ firmou-se no sentido de que é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito
extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão de reparação de
danos decorrente de afronta a direito autoral.

8. Tratando-se de violação continuada de direito, como na hipótese, a
prescrição da pretensão indenizatória não tem início na data da criação da
obra, sendo deflagrada a partir de cada uso não autorizado . Precedente.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.

(REsp n. 1.909.982/RJ, relatora Min. NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)

Assim, reconhecido pelo próprio acórdão recorrido a existência de novas
retransmissões e reprises, tanto em território nacional como no exterior, apesar de se
ter concluído que esses fatos seriam juridicamente irrelevantes, é de rigor o afastamento da
prescrição indevidamente contada da primeira transmissão da novela A FAVORITA. Ademais,
tendo em vista que a ação foi julgada antecipadamente, devem os autos retornarem ao Juízo de
primeiro grau, a fim de proporcionar o exercício do amplo contraditório, mediante a abertura de
dilação probatória.

Com esses fundamentos, conheço do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe
provimento para afastar o decreto de prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau, a fim de que prossiga a dilação probatória adequada, na esteira do devido processo
legal.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão