Informações do processo 2015/0227337-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1554803
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/09/2015 a 20/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2015

20/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE
RORAIMA, com fulcro na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (e-STJ fl. 536):

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TÍTULO EXECUTIVO:
NOTA PROMISSÓRIA - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA - FAZENDA PÚBLICA TORNOU-SE
SUBSTITUTO PROCESSUAL DA AFERR - ÔNUS DO RECORRENTE -
APLICAÇÃO IMEDIATA DE NORMAS PROCESSUAIS - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ação executiva iniciou-se com simples nota promissória, como titular do
crédito o BANERR, sucedido pela AFERR, cujo crédito cobrado e não pago
deve ser executado pelo Estado de Roraima.

2. Ao assumir o polo ativo da demanda, não atentou a Fazenda Pública para
formalizar o Termo de Inscrição do devedor na dívida ativa, garantindo
regular tramitação processual da execução fiscal. Lei 180/97: art. 6°; CPC:
art. 1.211; e, LEF: art. 2°, § 5°.

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

Embargos de declaração rejeitados, em julgamento assim
sumariado (e-STJ fl. 555):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
FISCAL - TÍTULO EXECUTIVO: NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA
DE REGULARIDADE FORMAL DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA -
LEF: ART. V, § 5° - FAZENDA PÚBLICA TORNOU-SE SUBSTITUTO
PROCESSUAL DA AFERR - ÔNUS DO RECORRENTE - APLICAÇÃO
IMEDIATA DE NORMAS PROCESSUAIS - ACÓRDÃO MANTIDO •
EMBARGOS REJEITADOS.

Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º da
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 165, 284, 294, 458, II, 535, II, 585, I,
do CPC/1973 e 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/1983.

Para tanto, sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se
manifestou sobre pontos essenciais à solução da controvérsia; (II) a execução deve
prosseguir, pois, "quando do ajuizamento da ação em 1998 não havia previsão legal para
a inscrição desses créditos oriundos de operações financeiras do extinto BANER S/A em
dívida ativa" (e-STJ fl. 571); (III) "após o ajuizamento da ação de execução pelo extinto
BANER, após a citação válida e após o Estado assumir a ação de execução em
substituição ao BANER, não é mais possível a este último promover alteração do pedido
e da causa de pedir para inscrever em dívida ativa" (e-STJ fl. 571); (IV) "deveria ter sido

concedido ao Estado a oportunidade para emendar a inicial em 10 dias" (e-STJ fl. 572).

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 576).

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo (e-STJ fls.
583/584).

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3).

Considerado isso, verifico que a irresignação recursal não merece
prosperar.

Registre-se, de logo, que não merece acolhimento a pretensão de
reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão
impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se
confunde com o vício apontado. A propósito: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt
no AREsp 887.885/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial,
julgado em 18/04/2018, DJe 26/04/2018.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça não detém
competência para examinar eventual ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e
direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte. Nesse sentido: REsp
1641710/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2017, DJe 17/04/2017.

Ademais, o Regional reconheceu a irregularidade da execução,
pois a dívida (nota promissória) não foi previamente inscrita na Dívida Ativa da Fazenda
Pública, nos termos da seguinte motivação:

Sabendo o Ente Estatal que os créditos da Agência não pagos
administrativamente, deveriam ser cobrados judicialmente, somente após
inscrição na dívida ativa, deveria ter atentado para a regularidade formal do
procedimento.

É absolutamente incabível à Fazenda Pública cobrar em nome próprio
créditos que não se revistam do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, com
todos os seus requisitos, conforme estatui o § 5°, do art. 2° da LEF (I - o
nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como
o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal
ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida
sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e
o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no
Registro de Dívida Ativa; e, VI - o número do processo administrativo ou do

auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida).

Portanto, reputo inadmissível que a Fazenda Pública requeira crédito seu
por simples nota promissória. (e-STJ fl. 532)

Sabendo o Ente Estatal que os créditos da Agência não pagos
administrativamente, deveriam ser cobrados judicialmente, somente após
inscrição na dívida ativa, deveria ter atentado para a regularidade formal do
procedimento (§ 6°, do artigo em
destaque), o que não o fez.

É absolutamente incabível à Fazenda Pública cobrar em nome próprio
créditos que não se revistam do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, com
todos os seus requisitos, conforme estatui o § 5°, do art. 2º da LEF (incisos I
ao VI). Reputei, assim inadmissível que a Fazenda Pública requeira crédito
seu por simples nota promissória. (e-STJ fl. 553)

Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão
objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias no sentido
da ausência de título hábil a embasar a execução, demandaria, induvidosamente, o
reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a
via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

Ademais, percebe-se que os arts. 284 e 294 do CPC/1973 não
foram analisados no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, de modo que há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a
aplicação da Súmula 211 do STJ (AgRg no AREsp 643.037/PR, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016).

Ressalto ser possível afastar a violação do art. 535 do CPC/1973
e, ainda assim, deixar de conhecer do recurso por ausência de prequestionamento do
dispositivo legal, tendo em vista que ambos os fundamentos são autônomos e o não
acolhimento de um não implica o acolhimento do outro (AgRg no REsp 1.217.294/ES,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/03/2013, DJe 13/03/2013).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos
nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade
da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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11/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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