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Movimentações 2015 2014
25/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador de Toalia S/A
Indústria Têxtil, CNPJ 10.963.023/0001-55, para juntar aos autos, procuração com poderes para
receber e dar quitação, comprovante de pagamento no valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa
centavos), a ser recolhido por meio de GRU simples e juntado aos autos através de petição eletrônica,
e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de alvará de levantamento.
Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br / Informações Gerais / Serviços Administrativos.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. PETIÇÃO APÓCRIFA. INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO
INEXISTENTE.
I – O recurso dirigido à instância especial sem assinatura do signatário da petição é considerado
inexistente.
II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça
sedimentaram-se no sentido que é inviável a regularização do vício nas instâncias especiais.
III – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.
IV – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2015 (Data do Julgamento)
25/09/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
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