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Movimentações Ano de 2015
25/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador de Toalia S/A
Indústria Têxtil, CNPJ 10.963.023/0001-55, para juntar aos autos, procuração com poderes para
receber e dar quitação, comprovante de pagamento no valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa
centavos), a ser recolhido por meio de GRU simples e juntado aos autos através de petição eletrônica,
e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de alvará de levantamento.
Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br / Informações Gerais / Serviços Administrativos.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Recurso em que a agravante apenas reitera razões inerentes ao meritum causae e se omite em
contrapor os fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice
previsto na súmula 182/STJ em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de setembro de 2015 (Data do Julgamento).
25/09/2015
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
26/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo de CLAUDIVANE PINTO SILVA em face de decisão que inadmitiu
recurso especial manifestado com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição.
O recurso especial deixou de ser admitido pela Corte de origem pelos fundamentos aduzidos
às fls. 528/530 (e-STJ), quais sejam: a) inexistência de efetiva demonstração de violação a dispositivo
de lei federal, incidindo o teor da súmula 284/STF pela deficiência na fundamentação; d) necessidade
de reexame de matéria fática e probatória, com incidência da súmula 7/STJ.
Para que se efetive o conhecimento do agravo, é necessário o desenvolvimento pela parte
interessada de arrazoado suficiente para a impugnação de todos os motivos da decisão que negou
admissibilidade ao recurso especial.
No presente caso, nota-se que a fundamentação aduzida pelo recorrente se revela lacônica,
na medida em que apenas se reporta às razões do recurso especial e não contrapõe os argumentos da
decisão vergastada com desenvolvimento de possíveis teses que refutassem os supramencionados
embasamentos e, especialmente no último caso, mediante apontamentos claros, precisos e objetivos
pelos quais as pretensões não revolveriam o reexame de fatos e provas.
Assim sendo, em havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da
decisão questionada, deve ser aplicado o enunciado sumular n° 182 do STJ. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
SERVIDOR. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. TÉCNICO E AUXILIAR
EM RADIOLOGIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os
motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em
recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao
presente regimental. 2. A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem
acerca da falta de demonstração da incompatibilidade de horários entre os cargos
acumulados, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência fora dos limites normativos do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 462350/GO , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA , DJe 04/03/2015)
Dessa forma, consoante o disposto na segunda parte do inciso I do § 4º do artigo 544 do
CPC, o agravo não é de ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
05/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?