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Movimentações 2015 2014
25/09/2015
Os
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
16/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO.
PARADIGMA QUE ADENTRA O MÉRITO. INVIÁVEL O DISSENSO
INTERPRETATIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO SOBRE O TEMA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
I – Revela-se inviável o dissenso interpretativo quando o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo
de admissibilidade e o paradigma conhece do recurso e analisa o mérito.
II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.
III – A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos prevista no art.
543-C do CPC não alcança, necessariamente, os recursos já em trâmite no Superior Tribunal de
Justiça.
IV – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
02/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:
18/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/06/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência manifestados pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS contra acórdão proferido
pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 157e):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição, sob
o fundamento de que "a parte exeqüente foi diligente para que fosse realizado o
pagamento integral da pensão em folha (fl. 188), sendo que, por diversas vezes,
requereu nesse sentido, mas somente em 04/11/2005 (fl. 209), foi intimada dos
cálculos apresentados. Manifestou-se em 20.04.2006 (fl. 211), requerendo que a
citação da parte devedora. (...) Portanto, resta cristalino que a demora na
execução não pode ser imputada à parte exeqüente" (fl. 61, e-STJ).
2. Rever o posicionamento consignado pela Corte local requer,
necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a
instância de origem utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal
entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o
que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
O recorrente aponta como paradigma o julgamento do REsp nº 1.216.830/PR, de
relatoria do Min. Benedito Gonçalves, pela Primeira Turma desta Corte.
Decido.
A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de
divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de
admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação,
ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas
contratuais. A propósito: AgRg no EREsp 693.786/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial,
DJ de 11/12/06; AgRg no EREsp 616.325/BA, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de
1º/8/06.
No caso, o acórdão embargado julgou aplicável o enunciado da Súmula 7/STJ, consoante
se verifica acima. Por conseguinte, a divergência residiria na observância de regra técnica de
admissibilidade, o que não dá ensejo ao presente recurso.
Inexiste, portanto, similitude fático-jurídica entre os julgados em confronto, porquanto a
aplicação da súmula referida impediu que a questão de direito fosse abordada no acórdão embargado,
na medida em que o próprio recurso especial não ultrapassou a fase de conhecimento, sendo
inadmissível.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2014.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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