Informações do processo 2009/0204749-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.162.689
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

25/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.046 DO CPC. POSSE A
QUALQUER TÍTULO. PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL com
fundamento no art. 105, III,
a  e c  da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal

da 1a. Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 'EXTINÇÃO
PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELA CAIXA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Nos embargos de terceiro opostos em face de execução proposta
pela Caixa Econômica Federal, o embargante precisa provar sua condição de
possuidor, para caracterizar seu interesse de agir e sua legitimidade passiva ad
causam. Hipótese não demonstrada, na espécie dos autos.

2.    APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

2. Nas razões do Apelo Nobre, o recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação do art. 1.046,
caput  e § 3o. do CPC, sustentando que, na condição de
sucessor do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, é parte
legítima para ajuizar Embargos de Terceiro em face de execução proposta pela Caixa Econômica
Federal, na condição de proprietário do imóvel de que é objeto, independentemente da posse direta
do bem.

3.    Contrarrazões às fls. 122/126.

4.    É o relatório do essencial.

5. Interpretando as disposições contidas no art. 1.046 do CPC, esta Corte
Superior de Justiça já decidiu que, para o ajuizamento dos Embargos de Terceiro, é necessária a
demonstração da posse do bem considerado indevidamente constrito, a qualquer título, não sendo
suficiente a comprovação da propriedade. A propósito:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PROPRIETÁRIO SEM POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA DEFESA DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE E INTERESSE. PARALELA PROPOSITURA DE AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Polêmica em torno da legitimidade ativa do proprietário sem posse

a qualquer título para o ajuizamento de embargos de terceiro.

2. Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa pelo
proprietário-possuidor ou apenas possuidor de bem objeto de indevida constrição por
ordem judicial.

3. Inexistência, no caso, de posse, a qualquer título, pelo proprietário
embargante, consoante prevê o art. 1.046 do CPC, apta a viabilizar o ajuizamento
dos embargos de terceiro.

4. Ato judicial atacado consistente em sentença prolatada em sede de
ação de resolução de contrato, cumulada com reintegração de posse, transitada em
julgado.

5.    Discussão, na ação originária, que se limitou à melhor posse entre

os litigantes, não se tendo, em momento algum, analisado o direito através do prisma
do direito de propriedade.

6. Reconhecimento, de qualquer sorte, de que o embargante já teria
ajuizado ação reivindicatória para o mesmo fim.

7.    Carência de ação mantida.

8. Ausência de similitude em relação aos acórdãos indicados como
paradigmas para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.

9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

10. Recurso especial a que se nega provimento  (REsp. 1.417.620/DF,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11.12.2014).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE
IMÓVEL. POSSE EM FAVOR DOS EMBARGANTES DECORRENTE DE
COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO. REGISTRO DA ESCRITURA
NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS POSTERIOR À EXECUÇÃO E À CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.

I. Insubsistente a penhora sobre imóvel que não integrava o
patrimônio do devedor, pois já alienado ao tempo do ajuizamento da execução e da

penhora.

II. Desinfluente o fato de a escritura de compra e venda ter sido
registrada no cartório imobiliário após o ato constritivo, uma vez que não se discute
nos embargos de terceiro a propriedade do imóvel, mas a posse.

III. Recurso conhecido e desprovido  (REsp. 256.150/SC, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 18.3.2002, p. 255).

6. Na hipótese, a Corte de origem consignou que o embargante não logrou
demonstrar a posse do bem, de modo que eventual discussão sobre esse ponto demandaria inevitável
incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada na presente via, por força da
Súmula 7/STJ.

7. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput  do CPC, nega-se
seguimento ao Recurso Especial do DISTRITO FEDERAL.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 23 de setembro de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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