Informações do processo 2015/0186835-0

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 10.942
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/08/2015 a 25/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

25/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

ESTAÇÃO BH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA., por simples petição, aduz ter sido condenada na Ação n. 9031644.05.2014.813.0024, sem
que tenha chegado ao conhecimento de seu representante legal os termos da sentença.

Isso ocorreu em virtude de a intimação ter sido indevidamente encaminhada ao endereço
da própria parte, e não do advogado. Tal fato representa cerceamento do direito de defesa, o que
contraria a jurisprudência deste Tribunal, conforme precedentes colacionados.

Requer, assim, pronunciamento a respeito de referida nulidade de modo que se determine
nova publicação do
decisum .

É o relatório. Decido.

As hipóteses de competência, ordinária e recursal, do Superior Tribunal de Justiça estão
previstas, expressamente, no art. 105 da Constituição Federal, inexistindo entre elas a de análise da
pretensão aqui exposta.

Dessa forma, é incabível a apreciação da presente petição por absoluta ausência de
previsão legal.

Ante o exposto, não conheço do pedido .

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8041 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de agosto de 2015.
Tipo: PETIÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/08/2015 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão