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Movimentações Ano de 2015
25/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GENTIL HERNADEZ GONZALEZ e OUTRO
contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas seguintes razões:
a) as assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de
suporte à interposição de recurso especial;
b) incidência da Súmula n. 282/STF;
c) ausência de demonstração da alegada ofensa aos artigos arrolados no apelo extremo;
d) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e
e) não cabimento de recurso especial em casos de divergência acerca de normas
constitucionais.
É o relatório. Decido.
A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados para a
inadmissão do recurso especial. Circunscrevendo-se a tecer alegações genéricas concernentes à
admissibilidade do apelo, bem como a defender o mérito do recurso, não demonstrou que os óbices
indicados no decisório agravado não teriam aplicação no caso em apreço.
É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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