Informações do processo 2013/0270991-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.222
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

25/09/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GENTIL HERNADEZ GONZALEZ e OUTRO
contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas seguintes razões:

a) as assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de
suporte à interposição de recurso especial;

b) incidência da Súmula n. 282/STF;

c) ausência de demonstração da alegada ofensa aos artigos arrolados no apelo extremo;

d) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e

e) não cabimento de recurso especial em casos de divergência acerca de normas
constitucionais.

É o relatório. Decido.

A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados para a
inadmissão do recurso especial. Circunscrevendo-se a tecer alegações genéricas concernentes à
admissibilidade do apelo, bem como a defender o mérito do recurso, não demonstrou que os óbices
indicados no decisório agravado não teriam aplicação no caso em apreço.

É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, não conheço do agravo .

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão