Informações do processo 2013/0064571-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.482
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

25/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO
OBJETO.

1. No curso de recurso especial interposto contra acórdão que decidiu acerca de
decisão liminar de manutenção na posse do bem, sobrevindo sentença que resolve o
mérito da ação originária, ocorre fato superveniente e determinante do esvaziamento da
pretensão recursal, cessando, diante da perda de objeto, o interesse de agir do recorrente.

2. Recurso especial prejudicado.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO ESPÍNDOLA ROCHA com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:

"E M E N T A – AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO POR MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA – AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO DE
VALORES – VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – MANUTENÇÃO NA
POSSE DO BEM – INDEFERIDA – FUNDAMENTOS QUE NÃO
JUSTIFICAM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO NÃO
PROVIDO. Não havendo razões que justifiquem a reforma do julgado, deve ser
mantida a decisão agravada regimentalmente."

Colacionando julgados desta Corte de outros tribunais, a parte recorrente alega que o
acórdão recorrido violou os arts. 890 e 896 do Código de Processo Civil e 334 e 335, V, do Código
Civil. Para tanto, defende a tese de que a discussão a respeito da abusividade das cláusulas
contratuais e do depósito em juízo dos valores incontroversos autoriza o deferimento de liminar para a
manutenção na posse do bem.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 81/101).

Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 109/112), ascenderam os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão que, em
ação de revisão de cláusulas contratuais c/c ação de consignação em pagamento, autorizou o depósito
do valor devido e deferiu liminar para obstar a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao
crédito, desde que consignadas as parcelas vencidas até a data do depósito.

O Tribunal de origem, mantendo a decisão agravada, negou provimento ao agravo de
instrumento, concluindo que a consignação de valor diferente do contratado e a discussão judicial de
contrato não concedem ao devedor o direito à manutenção na posse do veículo (e-STJ, fls. 53/54).

Todavia, não obstante as questões acima expostas, o presente recurso, em face da
prolação da sentença na ação ordinária, encontra-se prejudicado ante a perda de objeto.

Com efeito, consulta ao sistema de andamento processual do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul revela que foi publicada sentença que julgou extinto o pleito
consignatório ante a ausência de pressuposto processual e parcialmente procedente o pedido de
revisão contratual (Processo n. 0807936-16.2012.18.12.0001).

Na sequência, andamentos processuais na segunda instância demonstram que também já
foi julgado o recurso de apelação interposto contra a sentença.

Ora, se o recurso especial está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já
foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c ação de
consignação em pagamento, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por
superveniente perda de objeto.

Sobre a questão, confiram-se estes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE
REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS
AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME -
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta
prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que
deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente
prolação da sentença no processo principal. Precedentes do STJ: AgRg no AgRg
no Ag 1327988/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/09/2013; AgRg no
REsp 1350780/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14/08/2013; AgRg no
AREsp 227.794/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/11/2012; REsp 1266918/SC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2012.

2 - Os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos
no artigo 273 do Código de Processo Civil, bem como de medida liminar traduzem
matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior
Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido
na súmula 07/STJ. Precedentes.

3 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 42.515/MT, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA EM RAZÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. Na hipótese em exame, prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez
prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do
Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar.

2. Quanto à alegação de intempestividade, o Tribunal de origem, em decisão
de admissibilidade (fl. 234/STJ), atestou a tempestividade do Recurso Especial
interposto, reconhecendo a existência do feriado local. Por tal razão, não há que
falar em ausência de documento idôneo que comprove a tempestividade.

3. Relativamente à divergência jurisprudencial, a discrepância entre julgados
deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles.

4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.442.460/PE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/6/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE
OBJETO.

1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o
objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em
agravo de instrumento contra decisão liminar.

2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos
declaratórios opostos." (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, relator
Ministro Paulo Furtado, Desembargador convocado do TJBA, Terceira Turma,

DJe de 18/6/2010.)

Cito ainda as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: REsp n.
1.372.694/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 2/6/2015; REsp n. 1.372.778/MS,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 9/2/2015.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial .

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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