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Movimentações Ano de 2015
25/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADORIA ESPECIAL. MUNUS EXERCIDO PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL.
1. Constitui atribuição da Defensoria Pública o exercício de curadoria especial,
não se inserindo mais nas funções institucionais do Ministério Público.
2. Inteligência da regra do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994.
3. Precedente acerca do tema da Corte Especial do STJ.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Interdição Pretendida realização de estudo social e psicológico da curadora
provisória, ora Agravado. Desnecessidade. Inexistência de indícios de sua
incapacidade para o exercício do encargo.
Curatela - Autor da ação que não é o Ministério Público - Possibilidade do
exercício da curadoria especial por este .órgão Inexistência de incompatibilidade
dessa atuação com as funções, institucionais e constitucionais do Ministério
Público - Aplicação do § 1º do artigo 1.182 do Código de Processo Civil c.c. o
artigo 1.770 do Código Civil - Afastado o incidente de uniformização de
jurisprudência - Decisão mantida. Recurso desprovido. (fl. 120)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 163/167).
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 3º, caput , da Lei
8.906/94 e 4º, VI, da LC 80/94, visto que (a) se o Ministério Público está atuando como custos legis ,
não pode acumular a função de defensor da interditanda; (b) desde a CF/1988, não compete mais ao
MP a representação de incapazes, sendo certo que o art. 1.182 do CPC não foi recepcionado pela
Constituição, assim como o art. 1.770 do Código Civil não está se amoldando ao perfil institucional
do Parquet, já que sua atividade é incompatível com a função de curador especial.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 233/234.
Às fls. 254/261, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso
especial e, nesta parte, pelo seu provimento.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial merece guarida.
Com efeito, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.201.674/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, cabe à Defensoria
Pública o múnus de realizar a curadoria especial, encargo este que não se insere dentre as atribuições
do Ministério Público.
Colaciono a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADORIA ESPECIAL
EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO
INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA
SALVO NA HIPÓTESE EM QUE PARTE INTEGRANTE DA PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONTRA A QUAL ATUA. SÚMULA 421
DO STJ.
1. A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do
direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição
essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de
suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da LC 80/1994).
2. A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre
mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer
outra espécie remuneratória, nos termos dos arts.
135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994.
3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo
exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções
institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.
4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários
sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a
hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual
pertença (Súmula 421 do STJ).
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012)
Para melhor esclarecimento, tomo a liberdade de transcrever um pequeno trecho do aludido
julgamento:
(...)
3. É bem de ver que a Constituição da República, em seu art. 5º, assegura a todos,
como um dos princípios fundamentais do processo, o direito de ação e o
correspondente direito de defesa, com os seus consequentes postulados:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
Notadamente, o direito de defesa, tal qual o direito de ação, tem caráter de direito
subjetivo processual (público, portanto), que se desenvolve mediante o
contraditório, cuja imprescindibilidade é inerente ao Estado Democrático de
Direito, consoante leciona Cristiano Chaves de Farias:
Nessa sintonia, a Magna Carta ( LGL 1988\3 ) veio a impor o contraditório
como garantia aplicável a todos os processos (sejam judiciais ou não),
ganhando, no processo civil, o significado da bilateralidade de audiência,
isto é, garante-se às partes contendoras, em todas as fases do procedimento,
a possibilidade de serem ouvidas, formando, de fato, um efetivo - palpável,
visível - contraditório (ação e resistência).
Como bem doutrina o Prof. Ovídio A. Baptista da Silva, "o princípio do
contraditório, ou da audiência bilateral, dá expressão a um princípio de
natureza constitucional no direito brasileiro, que é o direito de defesa, ou
devido processo legal, consubstanciado no art. 153, § 4.º, da CF ( LGL
1988\3 ) ".
Na doutrina alienígena, Robert Wyness Millar ( Los principios formativos
del procedimiento civil, p. 47) faz menção à bilateralidade da audiência das
partes como princípio inseparável da função estatal da administração da
Justiça, lembrando sua presença tanto no direito romano quanto no direito
germânico.
Já se chegou mesmo a afirmar que "a história do princípio do contraditório
confunde-se, em verdade, com a própria história do processo civil". (A
atividade processual do curador especial e a defesa do revel citado
fictamente (garantia do contraditório). Revista dos Tribunais, vol. 791,
setembro/2001, p. 135)
A Constituição da República, com vistas à eficácia e efetiva aplicação do citado
dispositivo, definiu a Defensoria Pública como instituição essencial ao bom
funcionamento da Justiça:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Bem por isso, é mister a nomeação de curador especial, sob pena de nulidade
absoluta, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil e em legislação
extravagante.
A curadoria especial se dá, portanto, com vistas à proteção ou defesa daqueles a
quem é chamada a representar, e, nos termos do art. 4º, XVI, da LC 80/1994, é
atribuição institucional da Defensoria Pública:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
[...]
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
Assim, a partir da vigência do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994, passou a
constituir atribuição da Defensoria Pública o exercício de curadoria especial, não se inserindo mais
nas funções institucionais do Ministério Público.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial .
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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