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Movimentações 2015 2014
16/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFERIÇÃO DA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELO TRIBUNAL LOCAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 123/STJ. 2. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal
local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso
especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso
configure usurpação de competência.
2. É dever da agravante combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que
preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2015 (data do julgamento).
04/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
25/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
16/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, §
4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Nordeste do Brasil - CAPEF - contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará
que inadmitiu o seguimento do recurso especial.
Consta dos autos ter o Juízo de primeiro grau julgado procedente a ação ajuizada pela
agravada em face da agravante.
Irresignada, a agravante recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao
apelo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 386):
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA
PARA RECEBIMENTO DE PECÚLIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL
DE ESTATUTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CAPEF. REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PECÚLIO. VIOLAÇÃO À
ATO JURÍDICO PERFEITO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
DO REGULAMENTO VIGENTE À DATA DE ADESÃO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação proposta pela CAPEF- CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE
que visa a reforma do decisum de primeiro grau que julgou procedente o
pedido autoral, restabelecendo o benefício da apelada, pecúlio, ao patamar
originalmente contratado por seu falecido marido.
2. A alteração unilateral dos valores referentes ao pagamento de pecúlio,
introduzida em plano de previdência privada e sem prévia consulta ou aviso
do contratante, resulta em afronta ao ato jurídico perfeito e,
consequentemente, explícita violação ao princípio jurídico do pacta sunt
servanda, não podendo, portanto, atingir as relações jurídicas já consolidadas
com base em ato normativo anterior.
3. O contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir
o pagamento de beneficio de pecúlio em decorrência do falecimento do
contratante, mediante o pagamento da respectiva contribuição ao plano,
decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade. Desta maneira, é
indispensável nesse tipo de avença, a confiança mútua, ou seja. a segurança
de ambas as partes, no que tange ao cumprimento do pactuado.
4. Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao
ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos
futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao
domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que
emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor
no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos
jurídicos perfeitos acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive
quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5°,
XXXVI, da Constituição da República. Sentença mantida na íntegra.
5. Recurso Conhecido e Desprovido.
Inconformada, a agravante ingressou com recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, no qual alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 165, 330, I, 458, II e 535, todos do Código de Processo Civil; do art. 55 e seguintes
da Lei n. 6.435/1977; dos arts. 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001; do art. 109, I, da
Constituição Federal; do art. 6º, § 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; do
art. 478 do Código Civil e do art. 42 da Lei n. 6.435/1977.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 479/480) por
entender que não houve violação do art. 535 do Código de Processo Civil; que incidem, no caso, os
enunciados n. 5, 7 e 211 da Súmula desta Corte e que o recurso especial não comporta análise de
suposta ofensa a dispositivo constitucional. Daí o presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
A insurgência não merece prosperar.
Como dito, extrai-se da decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 479/480) que o
julgador entendeu que não houve violação do art. 535 do Código de Processo Civil; que incidem, no
caso, os enunciados n. 5, 7 e 211 da Súmula desta Corte e que o recurso especial não comporta
análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional. No agravo, todavia, a agravante não infirmou a
totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ora, é dever da agravante combater especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos
termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AGRAVO
REGIMENTAL TEMPESTIVO. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).
2. Embargos declaratórios acolhidos para, afastada a intempestividade do
agravo regimental, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp
213.509/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
11/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. INDICAÇÃO DE
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. SÚMULA
N° 83/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de
Processo Civil, a impugnação à incidência da Súmula nº 83/STJ na
admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de
forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte
Superior.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 385.902/SP,
Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2015.)
Note-se que, na espécie, a agravante não contestou os fundamentos adotados para a
inadmissão do recurso especial referentes à aplicação do enunciado n. 5 da Súmula desta Casa e ao
entendimento de que o apelo extremo não comporta análise de suposta ofensa a dispositivo
constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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Confirma a exclusão?