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Movimentações Ano de 2015
25/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
1. Cuida-se de agravo interposto por WAGNER CARCERELLI NOGUEIRA contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELACÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE, DANO
E CULPA DEMONSTRADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Lesões decorrentes de acidente de trânsito
provocado pelo réu que, trafegando na contramão da via pública, veio a colidir
com veículo onde se encontravam os autores.
Ausência de culpa concorrente. Laudo pericial que atestou o nexo de
causalidade entre a conduta ilícita do réu e as lesões sofridas pelas vítimas.
Danos morais e estéticos configurados. Indenização de acordo com os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência.
Danos materiais comprovados.
Correção de ofício do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso e a correção
monetária a partir do julgado em relação aos danos morais, e do efetivo prejuízo
no caso dos danos materiais. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
(fl. 357)
Nas razões do recurso especial (fls. 371-388), interposto com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos artigos 131, 332 e
333 do Código de Processo Civil.
Quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, solicitada pelo recorrente e negada
na Corte de origem, a parte agravante afirma que, invocando-se o princípio da isonomia, poderia
concluir-se que qualquer pessoa, física ou jurídica, residente ou não no Brasil, seria beneficiária da
gratuidade judicial, nos termos do art. 2° da Lei 1060/50.
Acrescenta que o instituto da gratuidade de justiça poderia ser aplicado à pessoa
jurídica sem ferir seus objetivos. Ressalta que no caso específico da "microempresa individual",
recairiam, além dos regramentos da pessoa jurídica, os próprios da pessoa física, e que a noção de
empresa individual corresponderia à de empresário individual, confundindo-se, pois, a figura do
necessitado.
No que pertine à questão da responsabilidade, argumenta que ocorreu exagero na
condenação e que houve culpa concorrente no caso em tela, sendo necessária a aplicação dos arts.
944 e 945 do Código Civil.
Aduz haver equívoco na valoração das provas, ainda mais as de cunho pericial, pois
não foi possível verificar, in loco , as condições da pista nem as condições do acidente.
Menciona que o Tribunal a quo baseou sua decisão em afirmações de culpa do
recorrente tiradas de boletim de ocorrência produzido por policiais que não teriam presenciado o fato.
Assevera que os fatos e as circunstâncias dos autos carecem de provas, e as
produzidas não seriam hábeis a prová-los, e que, não havendo prova da culpa do recorrente nos
autos, caberia o indeferimento do pedido, por não satisfeito o art. 333, I, do CPC.
Requer o provimento do recurso especial, reformando-se totalmente as decisões
anteriores.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 394.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. No que pertine à questão relacionada ao benefício da gratuidade de justiça, é
imprescindível que no recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional sejam
particularizados de forma inequívoca os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal
de origem, cuidando o recorrente de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente
à questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação
mencionada.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe
tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pelo
recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não
permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Isso porque a controvérsia a ser tratada
no recurso especial, sob a baliza da alínea "a" do art. 105, inc. III, da CFRB, respeita solver discussão
quanto à contrariedade ou negativa de vigência perpetrada pelo tribunal a quo à legislação ou tratado
federal em sua aplicação ao caso concreto.
O mero inconformismo não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o
julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo
infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos
termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal (conferindo incompreensibilidade à
questão), o que torna apropriada a aplicação, dada sua inteligência, da Súmula 284/STF.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, na parte que interessa, com grifos
nossos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. [...]
1. Alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo, supostamente,
ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso
especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula
284/STF .
[...]
3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado
torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1.363.434/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1/7/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. [...]
1. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há ofensa ao artigo
535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte.
2. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a
controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado
violado, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF.
[...]
(AgRg no Ag 1.041.751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2010, DJe 19/4/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. REGULARIZAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. DEMORA SUPERIOR A
QUATRO ANOS. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. A alegação genérica de violação à legislação federal, sem indicação, clara e
precisa, da forma como os dispositivos legais foram, a seu sentir, violados pelo
acórdão recorrido, o que, como é cediço, não dá ensejo ao conhecimento do
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante a flagrante deficiência
recursal (súmula 284/STF).
[...]
(AgRg no Ag 1.147.743/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2011, DJe
13/09/2011).
3. Quanto ao dever de indenizar, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, ao negar provimento ao recurso da parte recorrente, confirmando a decisão
monocrática proferida pelo relator, assentou o seguinte:
(...)
No mérito, restou incontroverso que os demandantes foram vítimas de acidente
quando o veículo em que estavam colidiu com outro, que estava sendo
conduzido pelo réu, conforme se verifica do conjunto probatório constante dos
autos (Boletim de Ocorrência - ind. 17/19 e Boletim de Acidente de Trânsito
emitido pela Policia Rodoviária Federal - ind. 30). Ambos os documentos
narram a conduta ilícita do réu, o qual trafegava na contramão da via pública na
hora do acidente, razão por que veio a bater frontalmente com o carro dos
autores.
O réu, por outro lado, não negou que estava circulando na contramão, tampouco
trouxe provas de que o automóvel dos autores estava em péssimo estado de
conservação e com os cintos de segurança defeituosos, não havendo que se
falar, no caso, em culpa concorrente das vítimas.
O laudo pericial esclarece que há nexo de causalidade entre as lesões e o
acidente relatado pelos autores. São afirmações do Senhor Perito (ind. 235/239):
(...)
Incontestável o dano moral a ser compensado, que, na hipótese, consiste nos
traumas causados pelas graves lesões resultantes do evento danoso narrado na
inicial.
O desastre atingiu quase a família inteira. As vítimas exerciam ativamente suas
atividades profissionais, educacionais e pessoais na ocasião em que sobreveio o
trágico episódio, o qual culminou com internações, procedimentos cirúrgicos e
ambulatoriais, além de incapacidade temporária.
(...)
Inegável que o juízo sentenciante enfrentou bem a questão. O dano moral
realmente encontra-se configurado. A situação narrada pela parte autora traduz
constrangimento profundo capaz de provocar abalo emocional. A quantia
arbitrada está em consonância com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
(...)
A questão fundamental a ser apreciada são os reflexos da conduta danosa na
vida das vítimas. E, neste caso, as consequências físicas e emocionais foram
bem graves.
Não há dúvidas, igualmente, sobre a existência de dano estético sofrido pela
segunda e terceira autoras, conforme atestado pelo laudo pericial que, todavia,
não apontou dano estético em relação ao primeiro autor (fls. 189). Uma das
vítimas, Katia, sofreu lesão na traqueia, permanecendo em tratamento até hoje.
Já a vítima Daniele teve encurtamento da perna esquerda em razão da fratura no
fêmur. Todas essas circunstâncias hão de ser consideradas.
Nesse contexto, em análise do cenário fático, bastante razoável a quantia
estipulada na sentença, pois em consonância com a jurisprudência, considerando
as graves lesões sofridas. A indenização fixada é compatível com os danos
morais e estéticos causados pela conduta ilícita do réu.
(..,)
O dano material restou comprovado pelos referidos documentos de fls. 74/90 -
ind. 92/111 e fls. 73 - ind. 91, conforme corretamente fixado na sentença.
(...) (fls. 360- 364/ grifamos)
Portanto, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas como pretende a parte recorrente, demandaria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do
recurso por ambas as alíneas.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
4. Por fim, também é a pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da
indenização apenas é possível quando o quant um arbitrado nas instâncias originárias se revelar
irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é
cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão
à seara fático-probatória dos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ.
4.1. No caso dos autos, o valor de R$ 12.631,48 (doze mil seiscentos e trinta e um
reais e quarenta e oito centavos), fixado a título de indenização por danos materiais ao segundo
agravado; de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), determinado para indenização por danos morais a cada
um dos agravados (perfazendo o total de R$ 45.000,00- quarenta e cinco mil reais); e de R$
30.000,00 (trinta mil reais) à primeira agravada e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à segunda
agravada, fixado a título de indenização por dano estético, não se mostram dissonantes dos
parâmetros deste Tribunal Superior para casos semelhantes aos dos autos, razão pela qual não merece
prosperar a alegada violação a dispositivo de lei federal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4.2. A propósito, confira-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO
ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ -
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a
16/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/09/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?