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Movimentações Ano de 2015
25/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAINT-GOBAIN BRASILIT LTDA, com
fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 40):
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO
MORAL E MATERIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO
SEGUIMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO
UNÂNIME.
In casu, constata-se que, inobstante o disposto nas razões recursais em
apreço, a condição de empregado do ex-marido da agravada em relação a
agravante constitui essência da lide da ação originária, razão pela qual, em
virtude das disposições da Emenda Constitucional nº 45/04, resta
obstaculizada a competência da Justiça Estadual sobre aquele feito, conforme
determinou o magistrado singular. Na questão, pretende a autora/agravada ser
indenizada em danos morais e materiais em virtude da relação de emprego
que seu ex-marido manteve com a agravante posto que o mesmo faleceu por
contrair doença decorrente de sua atividade laborial, o que, conforme os
julgados do STJ (CC nº 59659/RS. Rel. Min. Castro Meira; CC. Nº
59009/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi), constitui matéria de competência da
Justiça do Trabalho. A decisão recorrida encontra-se em harmonia com
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão
estabelecida no art. 557, do Código de Processo Civil. Recurso de agravo
improvido. Decisão Unânime.
Nas razões do especial, a recorrente aponta dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em suma, que compete à justiça comum o julgamento das ações propostas
por viúva ou sucessores do ex-empregado vítima de doença laboral.
Assim, delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.
A questão da competência para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes
de acidente de trabalho, ainda que movidas pelos sucessores do empregado, já foi definida no mesmo
sentido do entendimento estadual.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
45/2004. AJUIZAMENTO POSTERIOR. SÚMULA VINCULANTE Nº
22/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO
ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário submetido
ao regime da repercussão geral, definiu a competência da Justiça do Trabalho
para, a partir da entrada em vigor da EC nº 45/2004, conhecer e julgar ação
de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho,
considerando irrelavante, para fins de fixação dessa competência, o fato de
ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido (Súmula Vinculante
nº 22/STF).
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação
de que a Súmula Vinculante nº 22/STF prevalece sobre anterior julgamento
de conflito de competência no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1392187/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
ORIUNDOS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE
AJUIZADA POR SUCESSORES DO TRABALHADOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NO
QUE TANGE AOS FEITOS QUE NÃO HAVIAM SIDO
SENTENCIADOS, POR OCASIÃO DA PROMULGAÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO STF, SUBMETIDO À JULGAMENTO, COM
CARACTERÍSTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A Emenda Constitucional n. 45/2004 entrou em vigor na data de sua
publicação - 31 de dezembro de 2004 - e a sentença, prolatada nestes autos
em 25 de fevereiro de 2005, é posterior à referida reforma do texto
constitucional. Tratando-se de competência prevista na própria Constituição
Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para
prosseguir no julgamento do recurso especial, não lhe sendo dado incidir nas
mesmas nulidades praticadas pelos órgãos da Justiça Comum. Precedente da
Segunda Seção.
2. Com o julgamento do RE 600.091, relatado pelo Ministro Dias Toffoli,
com característica de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de
que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ação
decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, sendo irrelevante, para
fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do
trabalhador falecido.
3. Recurso especial conhecido para, aplicando o direito à espécie, reconhecer
a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a causa e declarar a
nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo (art. 113, § 2º,
CPC), com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
(REsp 1109875/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 06/03/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA
POR VIÚVA E FILHA DE TRABALHADOR FALECIDO. EXTINÇÃO
DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. SUCESSÃO PELA UNIÃO.
ART. 109, I, DA CF/88.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes as hipóteses descritas no artigo 535, do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
2. A presença da União na lide, como sucessora da extinta Rede Ferroviária
Federal, não interfere na fixação do juízo competente, pois as ações de
acidente de trabalho, lato sensu, foram expressamente excluídas da
competência federal, nos termos do art.
109, I, da Constituição da República.
3. Nos termos da Súmula 501/STF, "compete à Justiça ordinária estadual o
processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do
trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas
públicas ou sociedades de economia mista".
4. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o ajuizamento da ação
pelos herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as
ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de
trabalho – CC 7545/SC, Informativo 549/STF –, orientação que foi
referendada por esta Corte ao julgar o CC 101.977/SP, quando se cancelou a
Súmula 366/STJ.
5. Contudo, essa orientação não se aplica ao caso dos autos, malgrado se
tratar de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por viúva
e filha de trabalhador falecido regido pelas normas da CLT, porque a
sentença proferida na demanda (12.03.00) é anterior à data da entrada em
vigor da EC 45/04.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no CC 99.556/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 18/03/2010)
Extraio dos autos que a sentença foi proferida posteriomente à reforma do texto
constitucional, de modo que se aplica o entendimento dos mencionados precedentes à hipótese em
exame. Incide a Súmula n. 83/STJ.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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