Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
25/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espírito Santo Centrais Elétricas S/A
contra decisão que deu parcial provimento ao seu recurso especial, para declarar que os honorários
fixados na fase de conhecimento devem ser calculados sobre o valor da causa e afastar a incidência
da multa do art. 475-J e dos honorários advocatícios em execução provisória" (fls. 1.368/1.374).
A embargante sustenta que a decisão embargada é omissa em relação ao seu
argumento de que a sentença é ilíquida, pois não existem elementos nos autos que permitam o cálculo
da condenação. Afirma que os valores apresentados pelo embargado "não refletem o teor de nenhum
documento acostado nos autos" (fl. 1.378). Aduz que a questão não demanda reexame de provas.
Aponta, ainda, omissão ao seu pedido de restituição das quantias decorrentes do provimento parcial
do recurso especial nos próprios autos, nos termos do art. 475-O, I, do Código de Processo Civil.
Não há vício a sanar.
A decisão embargada decidiu todos os temas suscitados no recurso especial. Na
oportunidade, foi afastada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e aplicado o óbice da
Súmula 7/STJ à questão da necessidade de liquidação do julgado.
Desse modo, fica claro que a pretensão da embargante não é a correção dos vícios
referidos no art. 535 do CPC, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a
revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
No que se refere ao pedido de devolução das quantias pagas nos autos da execução
provisória em razão do provimento parcial do recurso especial, nos termos do inciso II do art. 475-O
do CPC, a questão deve ser dirimida nos autos da execução provisória pelo juízo de origem, ocasião
em que as partes serão restituídas ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos, por
arbitramento.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
07/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Espírito Santo Centrais Elétricas S/A -
Escelsa - com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, assim ementado (fls. 901/902):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA -
DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS -
CABIMENTO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ÍNDICE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS -
APRECIAÇÃO EQÜITATIVA - JUROS MORATÓRIOS - MARCO
INICIAL - MULTA - INCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - IMPOSTO DE RENDA - NÃO
INCIDÊNCIA - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 1 - Mero cálculo aritmético é bastante para se chegar a quantia a
ser executada, não havendo necessidade do provimento condenatório passar
pela fase de liquidação antes de ser executado pela fase processual
denominada de 'cumprimento de sentença'. 2 - a condenação em honorários
advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência. Por
disposição legal, os ônus dos honorários cabem ao vencido na demanda
(artigo 20, do Código de Processo Civil). 3 - Esta Corte sedimentou
entendimento segundo o qual devem ser utilizados como índices de correção
monetária aqueles adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio de sua Tabela de Atualização Monetária de Débitos
Judiciais. 4 - A fixação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento
de sentença deve ser dar nos termos do artigo 20, § 4º, CPC. 5 - Os juros
moratórios incidem a partir da citação, poir ser este o marco inicial da
constituição em mora da parte demandada, consoante dispõe o art. 219 do
CPC. 6 - Intimado o devedor a realizar, em 15 dias, o pagamento da quantia a
que foi condenado, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil,
nada impede a incidência da multa prevista no mencionado dispositivo legal,
para o caso de descumprimento, mesmo em se tratando de execução
provisória. 7 - Se há arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do
CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do
CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de
verba honorária na fase de cumprimento da sentença. 8 - Não há ausência de
interesse do atual patrono em executar a totalidade da verba honorária. a
questão não se enquadra no campo do interesse jurídico, e sim da
legitimidade ativa ad causam e os procuradores são credores da importância
fixada, havendo entre eles solidariedade ativa. 9 - Sendo convertidas em
pecúnia as férias não-gozadas, o respectivo terço constitucional reveste-se da
mesma característica indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de
renda (art. 43 do CTN). 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sustenta a recorrente ofensa aos artigos 20, §§ 3º e 4º, 21, 468, 471, 473, 474 e
475-B, 475, D, 475-E, 475-J, 475-I, 475-O, 475-L, II e V, 503 e 535, II, do Código de Processo
Civil e 22 da Lei n. 8.906/94, bem como divergência jurisprudencial, alegando a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração e, no mérito, a
necessidade de liquidação por artigos do título exequendo em razão de sua iliquidez, não cabimento
da multa do art. 475-J do CPC e de condenação em honorários advocatícios em execuções
provisórias e a modificação da sentença exequenda quanto à base de cálculo dos honorários
advocatícios fixados, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Depreende-se dos autos que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de
indenização, que reconheceu serem devidos os valores decorrentes de férias não fruídas à época em
que o autor, ora recorrido, exerceu o cargo de diretor da empresa recorrente.
Primeiramente, não observo nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento
contrário aos interesses da recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de
declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Quanto ao mérito, a recorrente afirma que o exequente não juntou documento capaz
de comprovar seus rendimentos e, assim, suprir a iliquidez do título para cálculo do valor devido.
Ocorre que o acórdão recorrido concluiu que os documentos juntados pelo exequente
são suficientes para elaboração do cálculo do valor exequendo, sendo desnecessária sua prévia
liquidação (fls. 919/920):
De fato, conforme bem esclarecido pelo Relator, o valor da condenação
imposta a empresa Agravante é aferível mediante simples cálculo aritmético,
com observância da tese acolhida no título executivo que fornece parâmetros
para que se dê o cumprimento ao julgado, não sendo necessária a liquidação
anterior.
(...)
Ademais, não há que se falar em iliquidez da obrigação, eis que o valor da
condenação é passível de aferição pelos próprios documentos constantes na
posse da empresa ora agravante, qual seja, o estatuto da empresa e outros
documentos.
Desse modo, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a
execução não depende de liquidação, mas meros cálculos aritméticos com base nos documentos já
juntados aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Verifico que razão assiste à recorrente em relação aos demais temas suscitados no
recurso.
Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada em razão da mudança da base de
cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, o acórdão recorrido concluiu o
seguinte (fl. 932):
Em verdade, o que aconteceu foi o seguinte: o Juiz de 1º grau julgou
improcedente o pedido e condenou em honorários advocatícios o montante
de 10% sobre valor da causa. A partir daí já haveria um equívoco, porque
sentença de improcedência tem natureza declaratória. Então, os honorários
não são fixados de 10% a 20% sobre o valor da condenação, porque não há
condenação, serão fixados por apreciação equitativa na forma do § 4º do art.
20 do CPC.
Mas essa discussão tornou-se irrelevante, porque a matéria foi devolvida ao
Tribunal em grau de recurso e, salvo engano, o Relator foi o Desembargador
Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon que de provimento ao recurso e
inverteu o ônus da sucumbência.
Nessa hipótese, como houve a inversão do ônus da sucumbência na fase de
conhecimento, a condenação ficou de 10%, não mais sobre o valor da causa,
e sim sobre o valor da condenação, em atenção ao parágrafo 3º do art. 20 do
Código de Processo Civil. Aliás, 10% é o valor mínimo estabelecido no
parágrafo 3º do art. 20. Quando o Desembargador Álvaro Manoel Rosindo
Bourguignon salientou que houve a inversão do ônus da sucumbência, foi a
inversão no montante de 10% que nos termos da lei passou a incidir sobre o
valor da condenação, base de cálculo utilizada para a execução.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, sob o regime do art. 543-C do
CPC, orienta que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários
advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução (REsp 886178/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2.12.2009, DJe 25.2.2010).
Tal entendimento se baseia na imutabilidade da coisa julgada, que se estende à base de
cálculo dos honorários fixados. Se a sentença condenou o autor no pagamento de verba honorária de
10% sobre o valor da causa, sua simples inversão em grau de recurso, apenas carreando o ônus de
pagamento à parte contrária, não altera o conteúdo do que foi fixado por sentença.
Assim, conforme entendimento já proferido pela Quarta Turma, há "ofensa à coisa
julgada detectada, porquanto ao inverter os ônus sucumbenciais impostos na sentença, o acórdão
exequendo não dispôs, em absoluto, sobre qualquer alteração na base de cálculo (valor da causa), de
sorte que descabida a sua troca, na fase de execução, por base diversa (valor da condenação)" (REsp
286.564/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 149). Confira-se a ementa do referido precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO QUE POSTULA RESTITUIÇÃO DE
EXCESSO COBRADO EM MÚTUOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EMBARGOS. COISA JULGADA. DISCUSSÃO
DESPICIENDA QUANTO AO VALOR INICIAL DA OTN.
LIBERAÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS
POSTERIORMENTE A MARÇO/1986. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA
DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO.
INVERSÃO DOS ÔNUS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ALTERA,
INDEVIDAMENTE, A BASE DE CÁLCULO (DE VALOR DA CAUSA
PARA VALOR DA CONDENAÇÃO). OFENSA À COISA JULGADA.
MULTA APLICADA PELA CORTE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
SÚMULA N. 98-STJ. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
NA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
I. Despicienda a discussão acerca do valor da OTN, em março de 1986, se o
cálculo para a restituição do indébito deve considerar os meses em que houve
a efetiva liberação dos recursos para a mutuaria, o que ocorreu apenas meses
após, sendo que no tocante aos valores pro rata ulteriores, foram eles
apurados com base em laudo pericial, cujo reexame é obstado pela Súmula n.
7 do STJ.
II. Ofensa à coisa julgada detectada, porquanto ao inverter os ônus
sucumbenciais impostos na sentença, o acórdão exequendo não dispôs, em
absoluto, sobre qualquer alteração na base de cálculo (valor da causa), de
sorte que descabida a sua troca, na fase de execução, por base diversa (valor
da condenação).
III. Multa aplicada aos aclaratórios que se exclui, por não identificado
propósito procrastinatório do então embargante.
IV. Sucumbência na fase de embargos à execução modificada, para
adequação ao novo resultado, compensadas as custas e honorários
advocatícios.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 286.564/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 149).
De outro lado, observo que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento no sentido de que, em execução
provisória, não incide a multa do art. 475-J nem cabe o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício do exequente. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - AFASTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA
RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. "O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de
sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria
afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos
recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda
instância" (cf. AgRg no REsp 1291652/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe
29/08/2012).
2. Em sede de cumprimento provisório de sentença, é descabido o
arbitramento de honorários advocatícios. Precedente específico da Corte
Especial (REsp 1291736/PR).
3. É pacífico, no âmbito deste Tribunal Superior, o entendimento de que a
multa prevista no artigo 475-J do CPC não tem aplicabilidade à hipótese de
execução provisória ou cumprimento provisório de sentença, dada a
inexistência de decisão transitada em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1362792/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 18/02/2014);
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A execução provisória do julgado é uma faculdade do credor, que pode
exercê-la ou não. Tanto que a Corte Especial do STJ já definiu que a multa
do art. 475-J não incide em hipóteses de execução provisória, já que, antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode dizer que há um
'condenado', no sentido próprio do termo.
2. Se é do credor a faculdade de dar início à execução, não há como se
imputar ao devedor uma responsabilidade por ter dado causa a esse processo.
O que deve orientar a fixação de honorários advocatícios, com efeito, é o
princípio da causalidade.
3. A impossibilidade de fixação de tais honorários, contudo, é inicial. Caso
haja, no curso da execução provisória, o trânsito em julgado da sentença, os
honorários advocatícios serão devidos, desde que se conceda, ao devedor,
prazo de 15 dias para adimplemento voluntário da obrigação.
Precedente.
4. Recurso especial da PETROBRÁS conhecido e parcialmente provido.
5. Decretada a perda de objeto do recurso interposto por JOSÉ BERNARDO
DO CAMPO.
(REsp 1324252/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014);
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:
1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários
advocatícios em benefício do exequente.
1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva,
após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir,
voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado
proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013).
Em face do exposto, com apoio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial
provimento ao recurso especial para declarar que a base de cálculo dos honorários fixados na fase de
conhecimento é o valor da causa e afastar a incidência da multa do art. 475-J e dos honorários
advocatícios em execução provisória.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?