Informações do processo 2010/0162779-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.938
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

25/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, esse interposto
contra acórdão assim ementado,
in verbis :

"Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Ação julgada
improcedente. Apelo requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos.
Impossibilidade diante da regra do artigo 359 do Código de Processo Civil
Exibição tardia dos documentos. Provimento parcial do recurso para a
reforma da sentença com a admissão da veracidade dos fatos, ratificados com
a exibição posterior tos documentos."
 (e-STJ Fl.166)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 177/181).

No recurso especial, a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial,
contrariedade ao disposto no art. 503, do Código de Processo Civil, alegando não existir, por parte do
ora agravado, interesse em recorrer, uma vez que já haveria
apresentado nos autos todos os
elementos probatórios que buscava.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no que tange à suposta violação ao artigo 503 do Código de Processo
Civil, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento
do teor do dispositivo legal citado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob
pena de supressão de instâncias.

De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia
apoiada na normatividade do dispositivo legal tido por violados, nem houve a oposição, pelo
recorrente, dos necessários embargos de declaração, buscando o prequestionamento.

Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Assim, quanto ao ponto
em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja, o
prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF).

Por oportuno, leiam-se estes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA
7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não
ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal
suscitada. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)

Outrossim, o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não
basta a simples transcrição de ementas dos julgados. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - J á é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro
FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão
reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem
que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração
da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro
FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA,
NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART.
255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II.

Não merece prosperar a simples afirmação de que o cotejo analítico, sendo
notório o dissídio, é dispensável, porquanto "Se assim fosse, bastaria aos
recorrentes, quando da interposição de recurso especial, com fundamento na
alínea 'c', sumariamente, trazer aos autos as ementas dos julgados desta
Corte, para já entender configurada a dissidência, tornando letra morta os
dispositivos acima mencionados" (STJ, AgRg no REsp 622993/RS, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJU de 07/03/2005).
III.
Ademais, tratando-se de Recurso Especial, mesmo com base na alínea c do art.
105 da CF/88, deve o recorrente indicar, de maneira clara e precisa, o
dispositivo de lei federal, objeto de interpretação divergente, sob pena de, assim
não procedendo, atrair a incidência da Súmula 284/STF, tal como ocorreu, in
casu. IV. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1.348.358/MG, SEXTA TURMA, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, julgado em 2/4/2013, DJe 19/4/2013, grifo nosso)

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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