Informações do processo 2011/0034520-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.398.572
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

25/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

AGRAVO INTERNO - DECISÃO DESTE RELATOR QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DENUNCIAÇÃO À LIDE INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS NO ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DO
CONSUMIDOR RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões do especial, sustentou a parte recorrente, em suma, que o autor não se
enquadra na definição de destinatário final, sendo inaplicável ao caso concreto as disposições do
Código de Defesa do Consumidor - em especial o art. 88. Argumenta a necessidade de denunciação
da lide à WJC Veículos.

Mesmo que afastada a incidência da legislação consumerista, o exame dos autos revela
que a Corte de origem adicionou o seguinte fundamento para obstar a denunciação da lide (fls.
188/189 e-STJ):

Cumpre ressaltar, ainda, não fosse pela aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, da mesma forma não caberia a denunciação à lide. Isto porque é
instituto pelo qual autor ou réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja

garante do seu direito, a fim de resguardá-lo, no caso de ser vencido na
demanda em que se encontram (art. 70, inc. III do CPC). É uma ação
secundária, regressiva, sendo citado como denunciado o terceiro contra quem
o denunciante terá pretensão indenizatória caso seja sucumbente na ação
principal.

Porém, a denunciação da lide não constitui forma de correção de
ilegitimidade passiva ad causam (REsp nº. 526524/AM), ainda mais quando
o denunciante pretende transferir, por inteiro, a responsabilidade que lhe é
imputada ao denunciado (REsp nº. 528551/SP), que é o que acontece no
caso concreto.

Com efeito, "se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo
evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não há como
dizer-se situada a espécie na esfera da influência do art. 70, III, do CPC, de
modo a admitir-se a denunciação da lide, por isso que, em tal hipótese, não se
divisa o direito de regresso, decorrente de lei ou do contrato" (RSTJ 53/301).
Confira-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema:

" (...) A aplicação da regra do art. 70, III, da lei adjetiva civil, não se faz
indistintamente, sob pena de ensejar a pulverização da
responsabilidade, pela atribuição e investigação de responsabilidade
indireta a terceiro, discussão apartada da relação litigiosa entre autor e
réu, a causar evidente e indesejável procrastinação do feito, em
detrimento do direito da vítima do ilícito civil. (...)" (STJ, REsp
318868/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 04.02.2002 p. 385)

Assim, concluo que a decisão questionada está de acordo com a mais recente
jurisprudência dos Tribunais, razão pela qual o presente agravo não merece
seguimento. 4. Por tais razões, e com fundamento no art. 557, caput do CPC,
nego seguimento ao agravo de instrumento.

Com efeito, a empresa recorrente não logrou infirmar o fundamento acima transcrito,
nem mencionou nas razões de seu recurso especial os motivos pelos quais caberia à WJC Veículos a
responsabilidade de lhe indenizar os prejuízos da demanda, em ação regressiva. Assim, sua pretensão
encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 desta Corte.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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