Informações do processo 2015/0231328-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 336.041
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/09/2015 a 25/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

25/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIRLANIA LISBOA DE
VASCONCELOS, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
nos autos da Apelação Criminal n.º 0007409-92.2009.4.05.8000.

Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos delitos
tipificados nos arts. arts. 273, §1º, e art. 334, §1º,
c , ambos do Código Penal Brasileiro, bem como no

art. 33, §1º, inciso I e §4º, da Lei 11.343/06, à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
em regime inicial fechado.

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o eg. Tribunal de origem, que, à
unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão a seguir ementado:

" Penal. Comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial sem
autorização, medicamentos contrabandeados de importação proibida, remédios
falsificados, bem como insumos com data de validade vencida. Tipos dos arts. 273, §
1º e art. 334, § 1º, “c", ambos artigos do Código Penal, bem como no art. 33, § 1º, I
e § 4º c/c 66 da Lei nº 11.343/2006. Conduta dolosa evidenciada. Sentença que expõe
suficientemente a sua motivação decisória. Inexistência de nulidade. Penas fixadas
nos exatos limites da legislação de regência. Recurso não provido
" (fl. 526).

Daí o presente writ , no qual aduz o impetrante que a paciente está sofrendo
constrangimento
"porquanto se vê condenada por um único fato reproduzido triplamente e de modo
ilegal pelo v. Juízo impetrado de primeiro grau
" (fl. 11). Alega, outrossim, incompetência absoluta
do juízo sentenciante
"por evidente subtração à competência do local aonde os fatos criminosos a
eles atribuídos ocorreram [...]"
 (fl. 5).

Postula, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória,
"determinando-se a expedição em seu favor de SALVO-CONDUTO, até o julgamento deste [...]"

(fl. 12).

É o relatório.

Decido.

O presente writ trata-se, na verdade, de mera reiteração de pedido , uma vez que a
quaestio
ora suscitada está sendo alvo de apreciação por esta eg. Corte por ocasião da apreciação do
HC n. 329.142/AL
, oportunidade em que a liminar foi indeferida pela e. Ministra Laurita Vaz, no
exercício da presidência desta Corte. Transcrevo, oportunamente, o teor da r. decisão:

"Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar,
impetrado em favor de GIRLÂNIA LISBOA DE VASCONCELOS, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5.ª Região, que negou provimento à apelação.

Consta dos autos que a Paciente foi condenada às penas de 12 anos e 08 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa, por expor à venda medicamentos falsificados,
de importação proibida e de comercialização ilícita (fls. 81/97).

A Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento, em
ementa assim redigida:

"Penal. Comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial sem

autorização, medicamentos contrabandeados de importação proibida, remédios
falsificados, bem como insumos com data de validade vencida. Tipos dos arts. 273, §
1º e art. 334, § 1º, “c", ambos artigos do Código Penal, bem como no art. 33, § 1º, I
e § 4º c/c 66 da Lei nº 11.343/2006. Conduta dolosa evidenciada. Sentença que expõe
suficientemente a sua motivação decisória. Inexistência de nulidade. Penas fixadas
nos exatos limites da legislação de regência. Recurso não provido." (fl. 103)

Nas razões do writ, alega a Impetrante, em suma, a incompetência do Juízo prolator
da sentença condenatória, bem como "[...] constrangimento ilegal imposto à pessoa da paciente,
porquanto se vê condenada por um único fato reproduzido triplamente e de modo ilegal pelo v.
Juízo impetrado de primeiro grau" (fl. 11). Requer, portanto, em liminar, a suspensão dos efeitos da
sentença condenatória, "[...] determinando-se a expedição em seu favor de SALVO-CONDUTO,
até o julgamento deste habeas corpus" (fl. 12).

É o relatório inicial. Decido

A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com
alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe
de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento
majoritário de que é
inadequado o manejo de habeas corpus contra decisório do Tribunal a quo
atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015; HC
314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe
23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
18/06/2015, DJe 26/06/2015).

Com efeito, embora trate-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, diante
da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ deve ser processado.
Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida
urgente requerida.

Quanto à alegação de incompetência do Juízo primevo para o julgamento da causa,
destaque-se que a quaestio não foi ventilada na Corte de origem e, em razão disso, a controvérsia
não pode ser examinada diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
de instância.

No mais, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris do pedido,
por ter sido ressaltado o que se segue no acórdão objurgado, in verbis:

"[...]

Em relação ao crime do artigo 273 do Código Penal, tem-se que sua
materialidade é inconteste. Mesmo a parte apelante se insurge tão-somente quanto ao
elemento subjetivo presente no caso, se dolo ou culpa. A defesa requer o
reconhecimento da culpa e não do dolo, sustentando a tese de que não se sabia da
falsificação, não tendo recebido qualquer reclamação dos clientes, não agindo,
portanto, com dolo. Tais considerações não se enquadram aos fatos apurados. A
uma porque o tipo “Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto

destinado a fins terapêuticos ou medicinais", na modalidade “vende, expõe à venda,
tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo
o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado"é patente nos
medicamentos apreendidos. A duas porque uma simples ligação para o laboratório
que, em tese, teria fabricado o medicamento atestou a sua falsidade e, por fim, não se
sustenta a tese de que não se sabia da falsidade tendo em vista o fato de a parte
apelante atuar no ramo há vários anos, não se tratando de neófitos que assumem um
negócio de venda de medicamentos. Entendo pois que a parte ré agiu com dolo e não
com culpa.

Quanto à prática de venda de medicamentos contrabandeados, também não
há dúvidas quanto à sua ocorrência. A simples alegação de que foram adquiridos de
um terceiro que, convenientemente, não se sabe identificar, um mero transeunte que
passava pelo estabelecimento comercial, não afasta, de modo nenhum, o tipo em que
sentenciados os réus, muito menos a alegação de que não existia farmacêutico no
local para chamar a atenção quanto à proibição da venda, pois, repise-se, trata-se de
réus com anos de experiência no setor.

Em relação ao tráfico ilícito de drogas, além de devidamente caracterizado,
a pretensa nulidade já foi analisada no primeiro tópico deste voto.

Também não encontro reparos na análise da reprimenda penal, posto que
fixadas em patamar mínimo, com análise detida das circunstâncias judiciais e das
causas de aumento e diminuição, agravantes e atenuantes.

Com essas considerações, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no
mérito, nego provimento à apelação." (fls. 100/101)

Assim, a espécie em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar".

Ante o exposto, com fulcro no art. 38 da Lei 8.038/1990, nego seguimento ao presente

habeas corpus.

P. e I.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2015.

Ministro Felix Fischer
Relator

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18/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8085 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de setembro de 2015.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 329142 (2015/0159946-4) em 16/09/2015 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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16/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8083 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de setembro de 2015.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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