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27/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. C. PUBLICIDADE LTDA.
ME e OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"RECURSO - Agravo retido - Reiteração inocorrente - Recurso não
conhecido
RECURSO - Apelação- Ação anulatória julgada procedente por falta de
previsão contratual sobre exclusão extrajudicial de sócio - Razões recursais
limitadas a defender a prática de atos de inegável gravidade - Fundamento da
r. sentença não impugnado - Inobservância ao art. 514, II, do CPC -
Aplicação da Súmula n. 4 do extinto PTAC neste sentido - Recurso não
conhecido neste tocante
DANO MORAL - Exclusão extrajudicial de sócio - Deliberação social
realizada de forma ilegal, pois omisso o contrato social quanto à exclusão -
Veiculação de notícia, ademais, omitindo nome do autor como um dos sócios
-Circulação do jornal enquanto estavam suspensos os efeitos da deliberação
social por força de liminar concedida na cautelar apensa - Ofensa à honra
subjetiva do autor - Indenizatória procedente - Apelação improvida
Dispositivo: não se conhece o agravo retido; conhece-se em parte o recurso
de apelação e, na parte conhecida, nega-se provimento." (fl. 528)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 514, II, do
CPC/73 e 186 do CC/2002, sustentando, em síntese, que:
(a) não houve irregularidade formal, pois a apelação encontra-se satisfatoriamente
fundamentada acerca das razões para reforma do julgado;
(b) não houve danos morais porque "(...) o alegado evento danoso ( publicação de
uma pequena nota em jornal com a omissão do nome do recorrido como sócio das empresas)
apresentou efeitos inócuos e a inconformidade do recorrido revela antes de mais nada
suscetibilidade extremada por conta de um evento praticamente irrelevante " (fl. 543).
Apresentadas contrarrazões às fls. 557/560.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O acórdão recorrido não conheceu do capítulo relativo à exclusão do sócio porque
não impugnado o ponto central da fundamentação da sentença acerca da ausência de
previsão no contrato social para exclusão extrajudicial, conforme se infere do seguinte trecho do
v. acórdão recorrido:
"A i. Magistrada sentenciante fundamentou sua decisão na inexistência de
previsão contratual para exclusão extrajudicial de sócio, previsão essa
exigida pelo art. 1.085 do Código Civil.
As apelantes, por seu turno, sustentam que o autor praticou atos de inegável
gravidade ao deixar de participar da atividade empresarial e ao negar-se a
prestar garantias pessoais nos contratos ajustados por elas com terceiros (fl.
49-50 e 426-427), noticiando a existência de "ação de resolução de sociedade
em relação ao sócio omisso e faltante" (autos n. 082.01.2010.005710-8, ia
Vara Cível de Boituva).
São três os requisitos para exclusão extrajudicial do sócio: (a) atos de
inegável gravidade;(b) maioria dos sócios, representativa de mais da metade
do capital social; e (c) previsão contratual da exclusão por justa causa.
Na r. sentença consignou-se faltar a previsão contratual, mas as recorrentes
insistem na existência de atos de inegável gravidade sem impugnar o ponto
fulcral da decisão combatida .
Há, assim, evidente ausência de fundamentos de fato e de direito,
acarretando a proclamação do não conhecimento deste capítulo recursal
por descumprimento do requisito formal de regularidade (artigo 514, inciso
II, do Código de Processo Civil).
(...)
Que não se alegue apego ao formalismo exacerbado, pois este inexiste.
A instrumentalidade das formas e aproveitamento máximo dos atos
processuais norteiam esta E. Turma Julgadora e devem ser, em prol do
jurisdicionado, sempre pilares da atuação do Judiciário.
Ocorre que as apelantes, por sua própria conduta, impedem que o Tribunal
conheça as justificativas que permitam alteração do decisório, sendo vedado
ao órgão jurisdicional uma verdadeira 'pesca milagrosa', feliz expressão
cunhada pelo Desembargador Alves Braga.
Seria necessário, efetivamente, a impugnação específica pelas recorrentes a
demonstrar que os argumentos esposados pela i. Juíza sentenciante não têm a
força que demonstram." (fls. 530/532, g.n.)
A solução adotada pelo acórdão está em consonância com o entendimento firmado
nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de
apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os
fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art.
514, II, do CPC/1973 , atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE
DEVEM SER IMPUGNADOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se no sentido da jurisprudência do STJ, qual
seja: "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação
não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte n ão
impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação,
por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do
CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018.).
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n.
1.650.576/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 1/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.420.832/PB, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de
3/3/2020.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.162.167/BA, relator Ministro Humberto Martins ,
Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado
nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial
nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da
dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há
como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do
CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a
manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da
incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes.
2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o
necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação
da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente
asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o
reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos
dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência
jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a
atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.650.576/SP, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020, g.n.)
No que tange aos danos morais , o Tribunal a quo concluiu que, embora a exclusão
extrajudicial do sócios não gere, por si só, dano moral, o fato de ter sido ilegal e noticiada em
jornal de grande circulação gerou dano a honra subjetiva do recorrido, gerando o dever de
indenizar. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:
" A exclusão extrajudicial de sócio, por si, não configura dano moral.
Entretanto, as circunstâncias que permeiam os fatos abalaram a honra
subjetiva do autor .
A uma, porque a exclusão se deu de forma ilícita, sem permissão contratual e,
destarte, legal, conforme leitura do art. 1.085 do Código Civil.
A duas, porque ao contrário do que afirmam as recorrentes, a exclusão não
permaneceu em sigilo, tendo sido implicitamente noticiada em jornal de
grande circulação ("Valor Econômico", fl. 237), in verbis:
"Grande parte do nosso público é da classe C emergente, mas
acabamos chegando na classe B também e inclusive na D", diz o diretor
de marketing do IUB, Carlos Eduardo Naso. Seu pai e seu tio, José
Carlos e Luís Fernando, respectivamente, são os dois acionistas do
instituto desde 1983.
Ora, ainda, que o autor estivesse afastado da administração da sociedade
desde 24 de maio de 2007, por livre e espontânea vontade, não havia sido
alijado da sociedade, pois os efeitos da deliberação social estavam suspensos
por força de liminar concedida na ação cautelar apensa (fl. 24-25 e 72-73).
Assim, não poderiam as rés, seus sócios ou prepostos deixar de mencionar o
autor como um dos sócios das empresas.
Ao excluírem ilegalmente o autor do quadro societário e tornar pública a
exclusão extrajudicial, ilegal e - frise-se - não oficial, as rés, por seu
preposto, causaram dano à honra subjetiva do autor .
Configurado, pois, o dano moral." (fls. 533/534, g.n.)
No caso em concreto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias
ordinárias, se observa que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional que
enseja a reparação por danos morais , uma vez que o dano causado ao recorrido extrapolou o
mero aborrecimento, importando em significativa e anormal violação à sua honra subjetiva, de
modo que, a alteração tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos termos em que
pleiteado pela parte recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO
ASSISTENTE. AUTOR PORTADOR DE LINFOMA. DEVER DE
COBERTURA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde
Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar,
isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da
ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19,
§ 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN
nº 465/2021) (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a
afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais
indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme a Súmula n.º 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.026.468/CE, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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