Informações do processo 2015/0212662-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 773198
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/09/2015 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

18/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por IMAGEM - MEDICINA
DIAGNOSTICA EM RADIOLOGIA - EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da

Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

"Contrato de concessão de uso de aparelhos. Divergência quanto ao número
de equipamentos, superada pelo depoimento de testemunha da recorrida, que
confirmou que eram dois, não um, como assinalara a demandada.

Alegação da recorrida de rescisão verbal. Documento que desmente a

alegação e mostra contradição no depoimento da testemunha. Execução do

contrato em data posterior.
Desinteresse na concessão do uso dos aparelhos por motivo estranho à relação
entre as partes. Exceptio non adimpleti contractus. Inverossimilhança.
Alegação 04 anos depois de a relação negociai estar em execução. Fatos
geradores das multas caracterizados. Condenação cabida. Inversão do
julgado. Apelação provida, com (de ofício) rejeição do pedido contraposto."
(fl.
235)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 242/247).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 409 do
Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumulação de cláusula penal

geral com multas compensatórias porque configura bis in idem.

Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 399).

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Quanto à alegada violação dos arts. 409 do Código Civil de 2002, verifica-se que a
tese de impossibilidade de cumulação de cláusula penal geral com multas compensatórias porque
configura bis in idem não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável

prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA 7/STJ.

1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de

complementação de aposentadoria.

Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão