Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2015
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por IMAGEM - MEDICINA
DIAGNOSTICA EM RADIOLOGIA - EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"Contrato de concessão de uso de aparelhos. Divergência quanto ao número
de equipamentos, superada pelo depoimento de testemunha da recorrida, que
confirmou que eram dois, não um, como assinalara a demandada.
Alegação da recorrida de rescisão verbal. Documento que desmente a
alegação e mostra contradição no depoimento da testemunha. Execução do
contrato em data posterior.
Desinteresse na concessão do uso dos aparelhos por motivo estranho à relação
entre as partes. Exceptio non adimpleti contractus. Inverossimilhança.
Alegação 04 anos depois de a relação negociai estar em execução. Fatos
geradores das multas caracterizados. Condenação cabida. Inversão do
julgado. Apelação provida, com (de ofício) rejeição do pedido contraposto." (fl.
235)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 242/247).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 409 do
Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumulação de cláusula penal
geral com multas compensatórias porque configura bis in idem.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 399).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto à alegada violação dos arts. 409 do Código Civil de 2002, verifica-se que a
tese de impossibilidade de cumulação de cláusula penal geral com multas compensatórias porque
configura bis in idem não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?