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04/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PRESCRIÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES. LIQUIDAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se a prescrição geral decenal do art. 205 do Código
Civil às pretensões de cobrança de despesas médico-hospitalares
contra plano de saúde. Precedentes.
2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do
julgamento do REsp 1.360.969/RS e do REsp 1.361.182/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consagrou o
entendimento de que não incide a prescrição ânua, própria das
relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º,
II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de
planos de saúde ou de seguros-saúde, dada a natureza sui generis
desses contratos.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
07/08/2019 Visualizar PDF
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