Informações do processo 2015/0227967-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 779634
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 23/09/2015 a 04/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

04/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PRESCRIÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES. LIQUIDAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se a prescrição geral decenal do art. 205 do Código
Civil às pretensões de cobrança de despesas médico-hospitalares
contra plano de saúde. Precedentes.

2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do
julgamento do REsp 1.360.969/RS e do REsp 1.361.182/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consagrou o
entendimento de que não incide a prescrição ânua, própria das
relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º,
II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de
planos de saúde ou de seguros-saúde, dada a natureza
sui generis
desses contratos.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti.

Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Retirado da página 16265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão