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Movimentações Ano de 2015
23/09/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão
denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição
Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nas razões do apelo nobre, a ora agravante defende a exigibilidade da comissão de
permanência.
Relatado. Decido.
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
acerca da comissão de permanência, tratada no tema 52, nos moldes do artigo 543-C do CPC,
quando do julgamento dos REsp's nº 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, Rel. p/acórdão o Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/11/2010, assim ementados:
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS
SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA
CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO
DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO
CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da
relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz
respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua
prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b)
juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do
valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de
comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto
possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em
homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos
artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código
Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida
excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .
Portanto, nos termos do recurso repetitivo, a comissão de permanência abrange três
encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o
empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min. Ari
Pargendler , DJe de 5/8/2008).
Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 472 deste c. Superior Tribunal
de Justiça, a cujo teor: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual".
Na espécie, o aresto impugnado decidiu em contrariedade à orientação deste Superior
Tribunal de Justiça, ao manter a sentença que considera a comissão de permanência seria composta
pelos juros remuneratórios cobrados no período de inadimplência, calculados segundo a taxa média
de mercado apurada pelo Banco Central, e limitados ao percentual contratado para o período de
normalidade e juros moratórios de 1% ao mês, vedando a cobrança da multa contratual (fls. 128/129).
Assim, no ponto, o recurso merece acolhida.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c , do CPC, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar que, após o vencimento da
dívida, é devida apenas a comissão de permanência, cuja importância está limitada à soma dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o
período de normalidade da operação, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa
contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, vedada a
cobrança da correção monetária (Súmula nº 30 do STJ).
Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o valor fixado na origem
(fl. 130), na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC) e
apurados em liquidação, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
26/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/02/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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