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Movimentações 2015 2014
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na petição n. 362985/2015 consta
somente o comprovante de pagamento:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA EMPRESA. INDEFERIMENTO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte Estadual, verificando os documentos juntados aos autos, concluiu pela aptidão financeira
da empresa para arcar com as custas processuais, indeferindo a concessão do benefício da Justiça
Gratuita. Rever o entendimento encontra(ria) óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de setembro de 2015 (Data do Julgamento).
21/09/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
25/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA.
Não obstante ter a jurisprudência firmado convencimento pela possibilidade de ser
concedida à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça, trata-se de
concessão excepcional.
Portanto, afastada a concessão da gratuidade de justiça já que não demonstrado
substancial prejuízo pelo ônus das despesas processuais.
RECURSO IMPROVIDO. (fls. 738)
Embargos de declaração rejeitados (fl. 754/756).
O recurso especial indica violação aos arts. 535, do CPC; 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950, sob o
argumento de que seria necessária a aplicação de efeito infringente aos embargos de declaração ante
da demonstração de que a pessoa jurídica é incapaz de custear as despesas processuais, bem como ser
obscura a afirmação do acórdão no sentido de que " não se depreende situação insustentável a
concessão da gratuidade de justiça pela alegação de indisponibilidade financeira", apesar de
demonstrada a fragilidade orçamentária da entidade de ensino. No mérito defende ser reconhecido
pela jurisprudência nacional a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça para
pessoas jurídicas, mormente no seu caso, por se tratar de entidade sem fins lucrativos e beneficiente,
ficando, ademais, demonstrados os resultados negativos do balancetes da empresa nos anos de 2010 a
2012.
II. Preliminarmente, no que concerne à ofensa ao art. 535, I, do CPC, o acórdão recorrido
não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira
suficiente e fundamentada as questões suscitadas.
Necessário esclarecer que a inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a
contradição ou obscuridade, porventura existentes, só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou
seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório, ou entre estes e o dispositivo, o que não se
deu no presente caso.
No que tange ao mérito, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 740741):
Conforme bem se depreende do artigo supra, a lei não faz objeção à extensão do
benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Todavia, dado caráter excepcional
da r. Concessão merece interpretação restritiva.
Destarte, em se tratanto de expensão do benefício em razão de uma proteção
patrimonial, demandaria a configuração de real impossibilidade de se arcar com as
despesas processuais, não bastando, portanto, mera sobrecarga às finanças da pessoa
jurídica.
In casu , a Agravante é pessoa jurídica que exerce atividade econômica e de
cujos balancetes não se depreende situação insustentável a concessão da
gratuidade de justiça pela alegação de indisponibilidade financeira.
(...)
Com efeito, entende-se que é relativa a presunção de pobreza que milita em favor
daquele que afirma essa condição, consoante o §1º, do art. 4º, da Lei n. 1060/50, o
que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da
gratuidade de justiça sempre que a sua situação social, profissional ou patrimonial
for incompatível com o benefício pleiteado .
Nessa linha, a conclusão do julgado foi pela suficiência financeira da empresa para arcar
com as custas processuais. Assim, a reforma do julgado quanto ao ponto demandaria a revisão do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula
7/STJ, o qual também obsta a viabilidade recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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