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Movimentações Ano de 2015
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na petição n. 362985/2015 consta
somente o comprovante de pagamento:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTOS. ART.
535 NÃO VIOLADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
21/09/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
02/07/2015 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5 a Região, assim
ementado (fl. 311):
CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE
FÁRMACO HERCEPTIN (TRASTUZUMABE). PACIENTE
PORTADOR DE NEOPLASIA DE MAMA. DIREITO.
1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário (com a
Liga-norteriograndense contra o câncer) rejeitada, uma vez-
que, em matéria de saúde,é solidária a obrigação dos entes da
Federação, de modo que apenas eles devem figurar em feitos
dessa natureza.
2. A existência de repercussão geral sobre o tema perante o
Supremo Tribunal Federal (RE 566471/RN) não implica,
necessariamente, o sobrestamento do feito.
3. A promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da
Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos
termos da Lei n°; 8.080/90, com a conjunta participação da
União, dos Estados e Municípios.
4. Hipótese em que a autora, portadora de Neoplasia de Mama,
apresenta necessidade de tratamento com uso:do medicamento
denominado HERCEPTIN (TRASTUZUMABE), conforme
laudo médico da Liga-Norteriograndense contra o Câncer.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 339/342).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 196, 198 da Constituição
Federal; 267, VI , 535, II, do CPC; 265 do CC, 6°, I, d, 7°, I, II e IV, 16, 17, 18, 19-M,
19-O, 19-P, 19-Q, 19-R, da Lei 8.080/90.
Para tanto, sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, não ter
legitimidade para figurar no polo passivo da lide, bem como que o SUS possui protocolo
clínico e diretrizes terapêuticas, sendo vedada o fornecimento de medicamento que não
está inserida em sua relação de tratamento, sob pena de violação do princípio da
separação dos poderes. Afirma, também, que não há comprovação científica de que a
medicação postulada pela autora será mais benéfica do que os medicamentos fornecidos
pela rede pública.
O Ministério Público federal opinou pelo não conhecimento do recurso
(fls. 457/463).
É o relatório.
De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa aos arts. 196 e 198 da Constituição Federal.
De outro lado, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Com relação ao 265 do CC, cumpre registrar que a mera indicação do
dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o
acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não
ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal
inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto
na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para
ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF , Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp
80.124/PB , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem
decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade
solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar
no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
PROCESSUAL. DESCABIMENTO DO EXAME DA TESE
NÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Tese nova, não trazida no recurso especial, constitui inovação
processual e não pode ser examinada em sede de agravo
regimental.
Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende pela solidariedade
entre União, Estados e Municípios em ação que objetiva a
garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1263581/RR , Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/2/2015,
DJe 18/2/2015)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE
SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Se a reforma do julgado demanda o reexame da prova, o
recurso especial é inviável (STJ, Súmula 7).
2. A União, os Estados e os Municípios são solidariamente
responsáveis pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do
Sistema Único de Saúde.
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 249.384/CE , Rel. Ministra MARGA
TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4 a REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe
21/10/2014)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STF.
1. O reconhecimento de repercussão geral pela Suprema Corte
não enseja o sobrestamento do julgamento de recurso especial
em trâmite nesta Corte.
2. É assente o entendimento desta Corte de que a saúde pública
consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder
Público, expressão que abarca a União, os estados, o Distrito
Federal e os municípios, todos em conjunto. Nesse sentido,
dispõem os arts. 2° e 4° da Lei n. 8.080/1990.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que o
fornecimento de medicamentos para as situações de exceção
deve ser coordenado entre as três esferas políticas: União,
estado e município. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp 1157885/RS , Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014,
DJe)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada
ofensa aos arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal). Por essa razão, à falta do
indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o
Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do
STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi
apreciado pelo Tribunal a quo").
II. Ademais, o acórdão decidiu a causa em consonância com a
orientação jurisprudencial predominante do STJ, no sentido de
que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, do Estados e dos
Municípios, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ,
enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o
Recurso Especial na alínea a do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
III. Agravo Regimental improvido.
( AgRg nos EDcl no AREsp 487.818/MG , Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 2/9/2014, DJe 11/9/2014)
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incidente o óbice previsto na Súmula 83/STJ, também
aplicável ao recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional.
Por fim, acerca da necessidade do medicamento postulado para tratamento
da doença que acomete a parte autora, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes
termos (fl. 307):
Feitos tais registros, 110 exame do tema propriamente dito,
observo que a promoção da saúde pública é, em face do art. 196
da Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos
termos da Lei n° 8.080/90, com a conjunta participação da
União, dos Estados e Municípios.
Em vista do dever acima referido, da necessidade urgente de
tratamento por parte da autora, consistente em uso de
medicamento denominado HERCEPTIN (TRASTUZUMABE), o
qual se destina ao tratamento de Neoplasia de Mama (CID:
C50.9) de que é portadora e cuja necessidade restou
reconhecida em laudo médico da Liga Norte-Rio-Grandense
contra o Câncer (fl. 26).
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO
CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DA VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. MEDICAMENTO
NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos
os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela
qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do
art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa
dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados,
entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão
tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento,
indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não
incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos,
manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a
consequente reversão do entendimento exposto no julgado
impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 463.005/RJ , Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/04/2014, DJe 09/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. No que tange à controvérsia suscitada nos autos - obrigação
do Estado no que tange ao fornecimento de medicamentos a
pessoa física necessitada - a conclusão alcançada pelo Tribunal
a quo se baseou no conjunto fático e probatório constante dos
autos, impossível o seu revolvimento na via recursal eleita a teor
da Súmula 7/STJ.
2. Ainda, o acórdão recorrido se assentou, essencialmente, na
interpretação de dispositivos constitucionais (arts. 5° e 196, da
Constituição Federal), sendo inviável a sua análise em sede de
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no Ag 1.236.396/MT , Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/8/2013, DJe 22/8/2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
01/07/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 311):
CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO
HERCEPTIN (TRASTUZUMABE). PACIENTE PORTADOR DE
NEOPLASIA DE MAMA. DIREITO.
1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário (com a
Liga-norteriograndense contra o câncer) rejeitada, uma vez- que, em
matéria de saúde,é solidária a obrigação dos entes da Federação, de modo
que apenas eles devem figurar em feitos dessa natureza.
2. A existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo
Tribunal Federal (RE 566471/RN) não implica, necessariamente, o
sobrestamento do feito.
3. A promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição
Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei n° ; 8.080/90,
com a conjunta participação da União, dos Estados e Municípios.
4. Hipótese em que a autora, portadora de Neoplasia de Mama, apresenta
necessidade de tratamento com uso:do medicamento denominado
HERCEPTIN (TRASTUZUMABE), conforme laudo médico da
Liga-Norteriograndense contra o Câncer.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 339/342).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 196, 198 da Constituição Federal; 267, VI
, 535, II, do CPC; 265 do CC, 6º, I, d , 7º, I, II e IV, 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R, da
Lei 8.080/90.
Para tanto, sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, não ter legitimidade
para figurar no polo passivo da lide, bem como que o SUS possui protocolo clínico e diretrizes
terapêuticas, sendo vedada o fornecimento de medicamento que não está inserida em sua relação de
tratamento, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Afirma, também, que não há
comprovação científica de que a medicação postulada pela autora será mais benéfica do que os
medicamentos fornecidos pela rede pública.
O Ministério Público federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 457/463).
É o relatório.
De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão
pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 196 e
198 da Constituição Federal.
De outro lado, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Com relação ao 265 do CC, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal
tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a
deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência,
por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “ inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. ". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF ,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que
o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes
federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda
que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Confiram-se, a propósito, os
seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO DO EXAME DA TESE NÃO TRAZIDA NO RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Tese nova, não trazida no recurso especial, constitui inovação processual
e não pode ser examinada em sede de agravo regimental.
Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende pela solidariedade entre União,
Estados e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1263581/RR , Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/2/2015, DJe 18/2/2015)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE
SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Se a reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial
é inviável (STJ, Súmula 7).
2. A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo
fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 249.384/CE , Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STF.
1. O reconhecimento de repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o
sobrestamento do julgamento de recurso especial em trâmite nesta Corte.
2. É assente o entendimento desta Corte de que a saúde pública
consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei
n. 8.080/1990.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do STJ, no sentido de que o fornecimento de medicamentos
para as situações de exceção deve ser coordenado entre as três esferas
políticas: União, estado e município. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp 1157885/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos
arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). Por essa razão, à falta do indispensável
prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto,
incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios,
não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
II. Ademais, o acórdão decidiu a causa em consonância com a orientação
jurisprudencial predominante do STJ, no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do
Estados e dos Municípios, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ,
enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial
na alínea a do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
III. Agravo Regimental improvido.
( AgRg nos EDcl no AREsp 487.818/MG , Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe
11/9/2014)
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incidente o óbice previsto na Súmula 83/STJ, também aplicável ao recurso especial
fundado na alínea a do permissivo constitucional.
Por fim, acerca da necessidade do medicamento postulado para tratamento da doença
que acomete a parte autora, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 307):
Feitos tais registros, 110 exame do tema propriamente dito, observo que a
promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal,
dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei n° 8.080/90, com a
conjunta participação da União, dos Estados e Municípios.
Em vista do dever acima referido, da necessidade urgente de tratamento por
parte da autora, consistente em uso de medicamento denominado
HERCEPTIN (TRASTUZUMABE), o qual se destina ao tratamento de
Neoplasia de Mama (CID: C50.9) de que é portadora e cuja necessidade
restou reconhecida em laudo médico da Liga Norte-Rio-Grandense contra o
Câncer (fl. 26).
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS NÃO
PREQUESTIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se
falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo
Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e
decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito
do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados
ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise
da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto
no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 463.005/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe
09/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES
DO STJ.
1. No que tange à controvérsia suscitada nos autos - obrigação do Estado no
que tange ao fornecimento de medicamentos a pessoa física necessitada - a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo se baseou no conjunto fático e
probatório constante dos autos, impossível o seu revolvimento na via
recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ.
22/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/06/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?