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Movimentações Ano de 2015
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na petição n. 362985/2015 consta
somente o comprovante de pagamento:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO REGIMENTAL, DE TODOS OS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" (enunciado n. 182 da Súmula do STJ).
2. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, ao interpor agravo em recurso especial, a parte
agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes da decisão pela qual a Corte de origem
negou seguimento ao apelo extremo. Interpretação do art. 544, § 4º, I, do CPC, à luz do enunciado n.
283 da Súmula do STF. Precedentes.
3. Se a parte agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
deve-se negar provimento ao agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de setembro de 2015 (data do julgamento).
16/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
02/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 31/08/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 282/STF, súmula 356/STF, súmula
283/STF, súmula 284/STF e ausência/deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 283/STF e súmula 284/STF.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4.º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/06/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?