Informações do processo 2015/0133559-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.530
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/06/2015 a 23/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na petição n. 362985/2015 consta
somente o comprovante de pagamento:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão
regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de setembro de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8069 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 31/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 5/STJ (alínea "a"), súmula 7/STJ (alínea
"a"), ausência de obscuridade/contradição/omissão à lei federal, súmula 5/STJ (alínea "c") e súmula
7/STJ (alínea "c").

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 5/STJ (alínea "a") e súmula 5/STJ (alínea "c").

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada
".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I,
do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de junho de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7987 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 10/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão