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Movimentações 2015 2014
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na petição n. 362985/2015 consta
somente o comprovante de pagamento:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESEPCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
QUE NÃO ATINGE OS RECURSOS EM ANDAMENTO NESTA
CORTE. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil não atinge
os recursos em andamento nesta Corte, destina-se aos tribunais de segunda
instância.
2. Esta Corte firmou entendimento de que é cabível, na fase de execução
individual, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção
plena do débito judicial. Precedente.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESEPCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
QUE NÃO ATINGE OS RECURSOS EM ANDAMENTO NESTA
CORTE. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEM
PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, § ÚNICO, DO CPC, E
255, DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil não atinge
os recursos em andamento nesta Corte, destina-se aos tribunais de segunda
instância.
2. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional
se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
18/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
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