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Movimentações Ano de 2015
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:
17/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de sentença estrangeira proposta por A M O em face
de B A O, em que a parte requerente, com o intuito de regularizar seu estado civil no Brasil, pleiteia a
homologação de uma sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Poder Judiciário dos Estados
Unidos, pela qual se desconstituiu o seu casamento outrora celebrado com o requerido.
O processo foi instruído com a cópia da sentença estrangeira de divórcio que pretende
homologar (fls. 24/35), devidamente chancelada pela autoridade consular brasileira competente e
acompanhada da respectiva tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil (fls. 16/23).
Também consta dos autos a declaração de anuência do ex-cônjuge ao pedido de
homologação de sentença estrangeira (fls. 10/13), e uma decisão determinando a retomada pela
requerente, do uso do seu nome de solteira A D M (fls. 36/39).
Em parecer de fl. 76, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao
pedido de homologação.
Feito este breve relatório, passo a decidir.
Verifica-se que foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do
pleito conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RISTJ. A
decisão homologanda foi proferida por autoridade competente, as partes integraram regularmente o
procedimento e o trânsito em julgado está comprovado pelo carimbo aposto à fl. 24, traduzido à fl.
16, o qual atesta o arquivamento dos autos no órgão judiciário responsável, tudo conforme o
entendimento pacífico desta Corte (AgRg na SE 2598/US, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJe 28/09/2009).
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana,
a ordem pública nem os bons costumes, atendendo ao disposto nos arts. 17 da LINDB e 216-F do
RISTJ.
Posto isso, com base no art. 216-A, caput , do RISTJ, diante do preenchimento dos
requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro.
Destaco, ainda, que a requerente retomará o uso do nome de solteira A D M.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
27/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 48, intime-se a requerente para que, em 5 dias,
comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de arquivamento do feito (Resolução n. 3, de
5/2/2015).
Brasília, 15 de abril de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
08/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/04/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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