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Movimentações Ano de 2015
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Relatório.
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca Vinculada de Umari (suscitante) e o Juízo da Vara do Trabalho de Iguatu (suscitado),
ambos no Estado do Ceará, nos autos da reclamação trabalhista proposta em 22 de maio de 2013 por
Maria Ivone Barros em desfavor do Município de Umari, Ceará.
O Juízo suscitado remeteu o feito à Justiça Comum Estadual argumentando que, para
o STF e o TST, "não há relação sujeita à CLT" entre ente público e seus agentes (fl. 23).
Recebendo o feito, o Juízo de Direito de Umari suscitou, de ofício, o presente conflito,
firme em que "o Município de Umari, no Estado do Ceará, adotava o regime celetista na relação
com seus servidores até a publicação da Lei Municipal n.º 109/2005, conforme se deduz da
informação constante no ofício n.º 015/2015/GAB (cópia nos autos). Com isso, as verbas
trabalhistas concernentes ao período anterior à edição dessa Lei devem ser reclamadas na Justiça
Obreira; as posteriores, nesta Justiça Comum" (fl. 38).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Especializada,
conforme o parecer às fls. 56 a 60, da lavra do Subprocurador-Geral da República Dilton Carlos
Eduardo Franca, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO, POR MUNICÍPIO, DE AGENTE PÚBLICO SOB O
REGIME CELETISTA. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL,
PREVENDO A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA
ESTATUTÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS AOS PERÍODOS
SUCESSIVAMENTE LABORADOS: PRIMEIRO, SOB A VIGÊNCIA DA
CLT, DEPOIS, SOB VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 97 E 170 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE A AÇÃO FOI INTENTADA:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
• Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo
da Vara do Trabalho de Iguatu - CE, para que decida a causa,nos limites de
sua competência, atendendo ao teor da Súmula n.170 do STJ.
Decisão.
Como bem aponta o Ministério Público Federal, no caso ora examinado, tem-se que
tanto o pedido quanto a causa de pedir decorrem da relação de trabalho entre a agente pública e o
município a que serve, relação esta inicialmente regida pela CLT, posteriormente regulada por regime
de natureza estatutária, por força da Lei Municipal n. 109, de 14 de dezembro de 2005.
Esse contexto fático amolda-se ao disposto nas Súmulas n. 97 e 170 do STJ , verbis :
Súmula 97. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação
de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à
instituição do regime jurídico único.
Súmula 170. Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação
envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos
limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o
pedido remanescente, no juízo próprio.
Assim também decidiram, por unanimidade, os integrantes da Primeira Seção, como se
pode verificar do seguinte precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E
TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE CONTRATADO PELO REGIME
CELETISTA COM POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL
PREVENDO A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA
ESTATUTÁRIO. EXORDIAL TRABALHISTA RESTRITA AO PERÍODO
REGIDO PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista proposta por Laudicéa
da Silva, Agente Comunitária de Saúde do Município de Rio Tinto/PB,
contra o Município de Rio Tinto/PB, buscando a satisfação dos seguintes
pedidos: anotação e baixa da Carteira de Trabalho do período de agosto de
1998 a dezembro de 2007, terço de férias de 2002 a 2007, 13º salário de
janeiro de 2002 a dezembro de 2007, FGTS de agosto de 1998 a dezembro
de 2007, adicional de insalubridade no grau médio, reflexos do adicional de
insalubridade sobre as verbas trabalhistas (fls. 3-8, e-STJ), antes da
transmutação do seu regime de trabalho, para o estatutário.
2. Deflui do contexto da Ação Originária que a autora busca a condenação
do réu ao pagamento de verbas relativas ao trabalho realizado na função de
Agente Comunitário de Saúde, desde seu ingresso em 21.8.1998, data em
que foi aprovada em processo seletivo e submetida ao regime celetista, até o
período de 19.12.2007 quando passou a laborar sob o vínculo estatutário.
Deste modo verifica-se que os pedidos apenas se restringiram ao regime
trabalhista e envolvem apenas o tempo de serviço no qual a reclamante era
celetista, que se encontrava em vigor até 19.12.2007.
3. Assim, na linha da jurisprudência do STJ, quando proposta inicialmente
Ação Trabalhista perante a Justiça Laboral (fls. 3-8, e-STJ), a competência é
da Justiça Especializada, sem prejuízo de ajuizamento de nova causa, com
pedido remanescente no juízo próprio.
Aplicação conjugada das Súmulas 97 e 170 do STJ.
4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para julgar a causar nos
limites de sua competência, conforme a Súmula 170 do STJ.
( CC 139.708/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 01/07/2015)
Com essas considerações, à luz das peculiaridades do caso concreto e do que dispõe o
art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 45/2004, conheço do conflito e,
em harmonia com o parecer ministerial, declaro competente o Juízo da Vara do Trabalho de
Iguatu, Ceará, o suscitado, para solver o conflito nos limites de sua competência, balizados pelos
citados enunciados sumulares.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
26/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/08/2015 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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