Informações do processo 2009/0079739-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.222
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 23/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

23/09/2015

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CICELY BORGETH
RODRIGUES SETTE
contra decisão de fls. e, sob a alegação de que o mesmo padece de omissão
(fls. 342/343e).

Sustenta a Embargante que o julgado foi omisso, porquanto há necessidade de fazer
constar na parte dispositiva o entendimento exposto na fundamentação da decisão.

Feito breve relato, decido.

A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 535 do Código
de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.

Verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a anulação do julgado ou sua
revisão, mediante Embargos de Declaração.

Com efeito, depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

A oposição de Embargos de Declaração por alegada ocorrência de omissão só ocorre
quando o vício disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são
estampados no dispositivo, como pretende a parte Embargante.

Ademais, mister esclarecer que é desnecessário que conste da parte dispositiva tudo o
que foi exposto na fundamentação. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. VALORES DEPOSITADOS

EM CONTA VINCULADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. LEVANTAMENTO.

DECISÃO QUE ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO

EXECUTIVO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRECHO DO VOTO

CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE DETERMINA A SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA, MAS NEGA PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO FINAL QUE

CONSTOU NO VOTO E NA EMENTA DO ARESTO. DESRESPEITO À
COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

(...)

4. A interpretação do que venha a ser a parte dispositiva do julgado não deve ser
restritiva a ponto de considerar apenas o que estiver contido no final do voto. Há que
se observar que durante a fundamentação do magistrado podem ser decidas várias
questões, como, por exemplo, a existência de direito à compensação de indébito
tributário, a incidência de correção monetária, a aplicação de juros moratórios,
dentre outras. Em tais casos, é muito comum que esses assuntos sejam decididos em
tópicos - até mesmo para o fim de dar maior clareza ao decisum - e, ao final de cada
tópico, após a exposição dos motivos de seu convencimento, o magistrado disponha
sobre a procedência ou não do pedido.

5. Não se mostra razoável entender que as manifestações decisórias não sejam parte
dispositiva apenas por não estarem no último parágrafo do voto. É evidente que não
se tratam de mera fundamentação. Cada uma das questões suscitadas são decididas,
com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.

Desse modo, é perfeitamente possível encontrar-se mais de um dispositivo em
determinado julgado.

6. Em comentário ao art. 469 do CPC, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa,
apresentam entendimento no sentido de que 'é exato dizer que a coisa julgada se
restringe à parte dispositiva da sentença; a essa expressão, todavia, deve dar-se um
sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a parte final da
sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente
provido sobre os pedidos das partes' (in Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, 40ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 577). Também
sobre a matéria, já se manifestou esta Corte Superior (AgRg no Ag 162.593/RS, 3ª
Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 8.9.1998).

(...)

(REsp 900.561/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/06/2008, DJe 01/08/2008).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO À
PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. ERROR IN PROCEDENDO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROCEDER
FASE INSTRUTÓRIA.

1. A sentença de mérito julgou a lide de forma antecipada favorável ao recorrente,
por entender estarem presentes todas as informações capazes de formar seu
convencimento. Condenou o Município ao pagamento dos serviços prestados.

2. Inconformado, o recorrido apelou, e o Tribunal de origem, reformando a sentença,
proferiu decisão em que entendeu não estarem presentes documentos capazes de
provar a prestação dos serviços.

3. A interpretação dada ao art. 535 do CPC é de que ocorre contradição quando a
decisão apresenta parte dispositiva divergente da fundamentação esposada. Nesse
caso, em particular, a contradição está na ocorrência de um error in procedendo
pelo Tribunal ordinário. Ao entender que não estavam presentes as provas suficientes

para embasar a alegação do apelado, ora recorrente, deveria devolver os autos para
que o juiz sentenciante procedesse nova abertura da fase instrutória.

4. Ora, se o juiz julgou a lide de forma antecipada por entender estarem presentes
todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode o acórdão,
atestando a ausência de provas, julgar contrariamente ao recorrente, sem
oportunizar-lhe o direito da produção de provas, pois assim, estar-se-ia vedando à
parte o direito de instruir corretamente o processo, cerceando-lhe à defesa.

5. Recurso especial a que se dá parcial provimento para que o processo seja
devolvido ao juiz de primeiro grau, para prosseguindo com o feito, proceda a fase
instrutória, saneando o processo com a fixação dos pontos controversos das provas a
serem produzidas.

(REsp 1205123/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. OFENSA A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo
incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por
conseguinte, à violação dos arts. 458 e 535, II, do Código de Processo Civil.

2. Hipótese em que a sentença exequenda reconheceu a incidência da prescrição
quinquenal tanto na análise da prejudicial como no mérito propriamente dito.

3. Na interpretação da parte dispositiva da sentença, deve-se levar em consideração
todo o contexto delineado na fundamentação do julgado. Precedentes.

4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo
com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição
Federal.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 980.242/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)
.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO.

1. Ausentes os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal, incabíveis os
embargos de declaração.

2. Se o acórdão impugnado deixou certa a necessidade de o julgamento ser
deslocado para comarca próxima do mesmo Estado, onde não mais existam os
motivos que autorizaram o desaforamento, nos termos do art. 427 do Código de
Processo Penal, não há omissão ou obscuridade.

É prescindível que tal detalhamento conste da parte dispositiva do voto. Ademais, não
se admite, em sede de aclaratórios, que se inove o pedido, objetivando a remessa do
feito para região específica do Estado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no HC 250.939/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012).

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 08 de setembro de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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