Informações do processo 2014/0331268-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 635.166
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:

CIVIL PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSENTE.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA EM LITíGIO.

1. As condições da ação são verificadas, inicialmente, a partir das
afirmações do autor, sem se ponderar as provas constantes dos autos. No entanto, sua
verificação pode ocorrer novamente a qualquer momento do processo, inclusive, em
grau de recurso.

li. A legitimidade ativa é inerente à pessoa que se diz titular do direito
subjetivo substancial cuja tutela se busca, em face daquele que é titular da obrigação
correspondente; ressalvados os casos de substituição extraordinária.

111. Muito embora seja plenamente possível buscar a reparação
indenizatória, decorrente ato praticado pelo poder público, inclusive, no caso de
desapropriação indireta, é necessário provar a titularidade do domínio ou da posse do
bem atingido a fim de afirmar a legitimidade e a extensão do dano.

IV. Apelação conhecida e desprovida.

Não foram apresentados Embargos de Declaração

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos arts. 3º e 267, VI, do
CPC. Defende, em suma, possuir legitimidade e interesse para pleitear reparação patrimonial referente
à perda da posse ou esvaziamento do poder econômico da propriedade, porquanto possuidora do
imóvel.

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.

Contraminuta às fls. 358-361, e-STJ.

O MPF opnou pelo não provimento do recurso (fls. 374-376, e-STJ).

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 8.9.2015.

A irresignação não merece prosperar.

Do acórdão impugnado extraio os seguintes excertos:

Cumpre ressaltar que o magistrado a quo andou bem quando
vislumbrou a situação, aduzindo que das razões autorais se subsume que a causa de

pedir se refere ao aventado direito de indenização derivado da construção de
benfeitorias públicas em área que seria de sua propriedade.

Engendrando em seu. raciocínio verifica-se que a questão da
propriedade/posse da área esta sendo discutida em outro processo de usucapião contra
um particular, porém d e antemão a própria Terracap, à fi. 15, reconhece que se trata
de área não desapropriada, ou seja, pertence ao Distrito Federal.

Nesse sentido, o juiz em verdade reconheceu não só ilegitimidade da
apelante, como também entendeu ausente o interesse de agir, já que não está
assegurada a propriedade.

Mais ainda, a apelante sustenta que como causadora dos prejuízos, a
desapropriação indireta, está ocorre quando a intervenção do Estado na propriedade
impossibilita o uso e gozo de um bem excluindo o valor econômico deste.

Em um aspecto é possível concordar com a apelante, é possível buscar
indenização frente a prejuízos causados por obras públicas, quando se é possuidora,
não sendo necessário ser proprietário. No entanto, especificamente neste caso, se se
verificar que a área é pública a priori não haverá indenização ou se a posse da área for
do terceiro com quem esta litiga na referida ação de usucapião também não restará
legitimidade à apelante.

Pactuando com tese da apelante quanto a possibilidade do possuidor
buscar indenização nos casos de usucapião indireto, porém, desde que seja titular do
domínio ou detentor da posse, confira-se o julgado Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Assim, patente, por ora, que a legitimidade da apelante não restou
devidamente comprovada, pois não há delimitação da área cuja posse é exercida a fim
de amparar sua legitimidade.

Verifica-se que a Corte de origem entendeu que a legitimidade da apelante não ficou
devidamente comprovada, pois não está demonstrado que ela é titular do domínio ou detentora da
posse, tampouco há delimitação da área cuja posse é exercida a fim de amparar a sua legitimidade.

Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si
só, para manter o
decisum  combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas
284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.

Nessa esteira:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA N. 284
DO STF - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No presente caso, a parte aponta negativa de vigência ao art. 458 do
CPC, porém, limita-se a atacar, em suas razões recursais, a excessividade do quantum
fixado a título de dano moral. Assim, a deficiência da fundamentação do apelo
extremo não permite a exata compreensão da controvérsia, estando escorreita sua
inadmissibilidade.

2. A ausência de indicação expressa do ponto do decisum que
confronta os dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a
legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 41.941/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 29/05/2013).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO CÓDIGO
CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso.

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual
(enunciado 283 da Súmula do STF).

3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão
apontada, sem, entretanto, emprestar-lhes efeito modificativo. (EDcl no AgRg no Ag
1089538/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
09/09/2011).

Por tudo isso, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão